DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAM… — Rcl Rcl 50867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO GRUPO ESPECIAL contra decisão da PRIMEIRA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls.
- 3-6): A presente Reclamação é proposta com fundamento no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal e no art.
- 988, II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de garantir a autoridade da coisa julgada material e da jurisprudência consolidada desse Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO GRUPO ESPECIAL contra decisão da PRIMEIRA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 83-85).
Aduz a parte reclamante que (fls. 3-6):
A presente Reclamação é proposta com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988, II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de garantir a autoridade da coisa julgada material e da jurisprudência consolidada desse Superior Tribunal de Justiça.
Não se pretende a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal, tampouco a rediscussão do mérito de decisão interlocutória.
O que se submete à apreciação desta Corte é situação excepcional em que a decisão da Turma Recursal acabou por consolidar violação direta à coisa julgada, criando cenário jurisdicional incompatível com o sistema processual brasileiro.
..
O objeto da presente Reclamação é único e perfeitamente delimitado: a decisão da Turma Recursal que, ao NÃO CONHECER do Mandado de Segurança, impediu o controle jurisdicional de ato executivo manifestamente incompatível com sentença transitada em julgado, permitindo a execução contra quem não é devedor.
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A controvérsia apresentada não se limita à discussão acerca da posse ou administração de valores, mas revela hipótese mais grave: a submissão patrimonial de sujeito expressamente excluído do título judicial.
Ainda que o juízo de origem tenha buscado qualificar a medida constritiva como mero bloqueio de valores sob administração da Reclamante, o efeito jurídico produzido é inequívoco há verdadeira sujeição executiva sem título.
A exclusão definitiva da Reclamante do polo passivo impede qualquer forma de agressão patrimonial derivada do cumprimento de sentença, seja direta ou indireta.
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A decisão reclamada, ao não conhecer do Mandado de Segurança, permitiu a subsistência de ato executivo frontalmente incompatível com sentença transitada em julgado, resultando na consolidação de quadro processual que autoriza a execução contra quem não integra o título judicial.
Não é dado ao juízo da execução ou à Turma Recursal (o sistema ordinário): (i) ampliar o alcance da sentença, (ii) reinterpretar o mérito já decidido, (iii) reincluir parte excluída do polo passivo e/ou (iv) relativizar a coisa julgada por decisão superveniente.
Por fim, requer o deferimento da medida liminar, "para: (i) suspender imediatamente todos os atos executivos praticados contra a LIESGE, (ii) sustar bloqueios e constrições patrimoniais e (iii) determinar a comunicação urgente à
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.