DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FABRICIO DAZZI apontando o descump… — Rcl Rcl 50872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FABRICIO DAZZI apontando o descumprimento, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, de julgado desta Corte (HC n.
- 799.174/RJ) que determinou o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n.
- O Ministério Público do Estado do Rio d e Janeiro apresentou contestação (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03628., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FABRICIO DAZZI apontando o descumprimento, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, de julgado desta Corte (HC n. 799.174/RJ) que determinou o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 0002434-59.2020.8.19.0000.
O reclamante alega que "a decisão proferida pelo Desembargador Relator do Órgão Especial do TJRJ, ao determinar o prosseguimento de investigação criminal fundada em elementos de informação declarados ilícitos pelo Conselho Nacional de Justiça e cujo PAD correlato foi arquivado pela própria Corregedoria-Geral de Justiça , contraria frontalmente a autoridade do acórdão proferido pela Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 799.174/RJ, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13 de junho de 2023" (e-STJ fls. 3-27).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 173-174).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 180-186).
O Ministério Público do Estado do Rio d e Janeiro apresentou contestação (e-STJ fls. 187-192).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação (e-STJ fls. 196-199).
É o relatório.
Decido.
Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
[trecho intermediário suprimido]
a justa causa.
5. Da conclusão:
Os pontos acima abordados não deixam dúvida no sentido de que o ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou o prosseguimento do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 0076816-57.2019.8.19.0000 e da Medida Cautelar Inominada Criminal n. 0042147-41.2020.8.19.0000 viola a autoridade das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 799.174/RJ e do AgRg no HC n. 844.564/RJ, razão pela qual deve ser cassado, tal como requerido na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação, para cassar o ato que determinou o prosseguimento das investigações contra o reclamante e determinar o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 0076816- 57.2019.8.19.0000 e da Medida Cautelar Inominada Criminal n. 0042147-41.2020.8.19.0000, por ausência de justa causa e excesso de prazo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.