DECISÃO Vistos — Rcl Rcl 50875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Reclamação ajuizada por Farmácia Nossa Senhora do Rosário Ltda., na qual sustenta , em suma, que, devido ao afastamento precário do Ministro Marco Buzzi de suas funções jurisdicionais nesta Corte, é imperativo que se aplique o art.
- Alega que a paralisação dos Agravos em Recurso Especial que estavam sob a relatoria de Sua Excelência, que são cruciais para a sobrevivência da reclamante, exige a redistribuição urgente a outro integrante da Seção competente.
- Não obstante reconheça a atipicidade da medida eleita, pleiteia a redistribuição imediata dos AREsps 3045782/SP, 3049117/SP, 3049190/SP, 3052953/SP, 3052988/SP, 3053002/SP, 3086222/SP, 3097163/SP e 3100797/SP, bem como de todos os demais recursos conexos, a um novo Ministro relator, em substituição, de modo a garantir a continuidade da tramitação processual.
- Conforme reconhece a própria reclamante, a medida eleita é manifestamente incabível, pois ausentes as hipóteses autorizativas do uso da Reclamação, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Reclamação ajuizada por Farmácia Nossa Senhora do Rosário Ltda., na qual sustenta , em suma, que, devido ao afastamento precário do Ministro Marco Buzzi de suas funções jurisdicionais nesta Corte, é imperativo que se aplique o art. 72, II, do RISTJ.
Alega que a paralisação dos Agravos em Recurso Especial que estavam sob a relatoria de Sua Excelência, que são cruciais para a sobrevivência da reclamante, exige a redistribuição urgente a outro integrante da Seção competente.
Não obstante reconheça a atipicidade da medida eleita, pleiteia a redistribuição imediata dos AREsps 3045782/SP, 3049117/SP, 3049190/SP, 3052953/SP, 3052988/SP, 3053002/SP, 3086222/SP, 3097163/SP e 3100797/SP, bem como de todos os demais recursos conexos, a um novo Ministro relator, em substituição, de modo a garantir a continuidade da tramitação processual.
É o relatório.
Decido.
Conforme reconhece a própria reclamante, a medida eleita é manifestamente incabível, pois ausentes as hipóteses autorizativas do uso da Reclamação, na forma do art. 988 do CPC e do art. 187 do RISTJ.
Na realidade, o que se objetiva com a presente reivindicação é fazer incidir nos processos relacionados o disposto no art. 72, II, do RISTJ, cujo teor é o seguinte:
Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma:
I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação;
II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação;
III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório.
Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de Turma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador.
Contudo, a aferição da incidência do dispositivo depende da constatação casuística da "natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado", o que demanda análise individualizada, processo a processo, conforme peticionamento que deve ser promovido nos próprios autos dos Agravos indicados como incapazes de aguardar a convocação de substituto ou a reassunção do posto pelo titular.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, em vista da evidente inadequação da via eleita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.