DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por SANDRA REGINA DA ROSA MENDES contra d… — Rcl Rcl 50876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por SANDRA REGINA DA ROSA MENDES contra decisão da 3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fl.
- 6-9): Esta Colenda Corte Superior de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, constituindo meio idôneo para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, somente podendo ser afastada mediante demonstração concreta, segura e individualizada da efetiva capacidade financeira da parte requerente.
- Esse entendimento decorre da interpretação sistemática dos arts.
- 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como da necessária concretização do direito fundamental de acesso à justiça, previsto nos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 00899.07681.09580.09607., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por SANDRA REGINA DA ROSA MENDES contra decisão da 3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fl. 415).
Aduz a parte reclamante que (fls. 6-9):
Esta Colenda Corte Superior de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, constituindo meio idôneo para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, somente podendo ser afastada mediante demonstração concreta, segura e individualizada da efetiva capacidade financeira da parte requerente.
Esse entendimento decorre da interpretação sistemática dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como da necessária concretização do direito fundamental de acesso à justiça, previsto nos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, que asseguram não apenas a inafastabilidade da jurisdição, mas também a prestação estatal de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
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No presente caso, a decisão reclamada afastou a presunção legal da hipossuficiência mediante fundamentação estritamente baseada em critério objetivo de renda formal e na mera existência de patrimônio ilíquido, desconsiderando completamente a análise completa da situação econômica da Reclamante, em flagrante descompasso com a orientação consolidada desta Corte Superior.
É cediço, pois, que a aferição da capacidade financeira deve observar o contexto econômico real do jurisdicionado, abrangendo circunstâncias pessoais e financeiras que influenciem diretamente sua aptidão para arcar com custas e despesas processuais, como o comprometimento da renda com despesas essenciais, encargos médicos, condição etária, situação patrimonial efetivamente disponível e o impacto financeiro gerado pelo próprio litígio.
A adoção de parâmetros rígidos e abstratos, como limite fixo de renda ou simples titularidade patrimonial, sem a análise concreta da realidade financeira da parte, representa interpretação reducionista e incompatível com a finalidade constitucional do instituto da gratuidade judicial.
Assim, ao impor à Reclamante a obrigação de recolhimento do preparo recursal sem a devida análise individualizada de sua capacidade contributiva, a decisão reclamada acabou por ocasionar a deserção do recurso, configurando verdadeira restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.
A decisão impugnada revela, ainda, caráter manifestamente teratológico, na medida em que se afastou
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.