DECISÃO Trata-se de reclamação (fls — Rcl Rcl 50895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2-16), sem pedido de liminar, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- A parte reclamante sustenta que o Tribunal de origem usurpou competência do STJ ao apreciar a admissibilidade do agravo em recurso especial.
- 3-4): No caso concreto, a 1ª Vice-Presidência do TJPR, negou conhecimento ao agravo interposto contra decisão de inadmissão do REsp, sob alegação de "erro grosseiro" na nomenclatura ("agravo interno").
- Contudo, embora a referida peça não se fundamente no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação (fls. 2-16), sem pedido de liminar, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
A parte reclamante sustenta que o Tribunal de origem usurpou competência do STJ ao apreciar a admissibilidade do agravo em recurso especial. Aduz que (fls. 3-4):
No caso concreto, a 1ª Vice-Presidência do TJPR, negou conhecimento ao agravo interposto contra decisão de inadmissão do REsp, sob alegação de "erro grosseiro" na nomenclatura ("agravo interno").
Contudo, embora a referida peça não se fundamente no art. 1.042, § 4º, CPC ela impugna a inadmissão com razões direcionadas ao STJ e requer remessa dos autos a esta Corte, caracterizando mero erro material sanável, exatamente como reconhecido na Rcl 43.088/RJ (Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 26/01/2023):
(..)
Ao decidir o cabimento do AREsp, competência indelegável do STJ (art. 1.042, § 4º, CPC), o Tribunal reclamado usurpou jurisdição superior, violando princípios da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC), primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e aproveitamento dos atos (art. 277, CPC).
Alega que a "decisão da 1ª Vice-Presidência do TJPR incorre em grave equívoco hermenêutico ao qualificar o equívoco de nomenclatura ("Agravo Interno") como "erro grosseiro", negando-lhe conhecimento e impedindo a remessa ao STJ" (fl. 7).
Defende a tese de violação do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015.
Assevera que inexiste "prejuízo ou má-fé, o erro nomenclatural é sanável. O agravo atende tempestividade, pressupostos de admissibilidade (impugnação específica às Súmulas 7/83/STJ, divergência jurisprudencial, prequestionamento via embargos e processabilidade como AREsp (conteúdo substancial compatível, art. 1.042)" (fl. 11).
Requer (fl. 15):
a) A concessão de tutela cautelar inaudita altera pars, para suspender os prazos processuais no feito n.º 0021545-37.2025.8.16.0194 (TJPR) e determinar à 1ª Vice-Presidência que processe o agravo como AREsp, remetendo-o ao STJ, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC;
b) No mérito, o acolhimento da presente Reclamação, com a consequente cassação da Decisão n.º 002/2025 (02/12/2025) e da decisão proferida em 16/01/2026, determinando-se o processamento do agravo como AREsp e sua imediata remessa ao STJ;
c) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a Reclamação, requer-se que o próprio STJ receba o agravo diretamente como AREsp, garantindo a apreciação da matéria pela Corte Superior;
É relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", as hipóteses de reclamação ao STJ. Confiram-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
(agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC).
Nos termos da orientação do STJ, somente na hipótese de recurso especial inadmitido com fundamento em recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015), seria cabível o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. O que não é a hipótese dos autos, visto que a decisão de admissibilidade não se fundamentou em repetitivo e, além disso, a parte interpôs o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015.
Acrescente-se que foi decidido, pela Segunda Seção do STJ, que "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes" (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018).
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.