DECISÃO Trata-se de Agravo Interno na Tutela Antecipada Antecedente formulado por TOSHIKO SATO Segundo… — TutAntAnt TutAntAnt 509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo Interno na Tutela Antecipada Antecedente formulado por TOSHIKO SATO Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- Verifica-se que o pedido principal da Tutela Antecipada Antecedente tratava da postulação de efeitos suspensivos ao agravo em recurso especial, que ainda não havia sido distribuído a este Eg.
- Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante, AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na MC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12416, 7895, 13067, 9163, 4972, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno na Tutela Antecipada Antecedente formulado por TOSHIKO SATO
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o pedido principal da Tutela Antecipada Antecedente tratava da postulação de efeitos suspensivos ao agravo em recurso especial, que ainda não havia sido distribuído a este Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante, AREsp n. 2.953.102/SP, não foi conhecido por decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específicas dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
Foram opostos embargos de declaração ainda pendente de julgamento.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, independentemente d o trânsito em julgado da decisão, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória. Veja:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao primeiro.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutCautAnt n. 85/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes.
3.
[trecho intermediário suprimido]
atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação.
2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal. Precedentes da Primeira Turma.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na MC n. 10.902/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Assim, com o julgamento do agravo em recurso especial este pedido de tutela resta prejudicado por evidente perda de objeto.
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como o agravo interno interposto (e-STJ fls. 2163/2190) e o pedido de audiência (e-STJ fls. 2207/2210 - PET 00646694/2025).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.