DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOPARK LTDA — Rcl Rcl 50901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOPARK LTDA. contra decisão, da lavra deste signatário que indeferiu liminarmente a presente reclamação ao fundamento segundo o qual, consoante orientação da eg.
- Corte Especial, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
- A ora embargante repisa os fundamentos da exordial e, nessa oportunidade, afirma que persiste a ausência de manifestação judicial no tocante às teses/pedidos do embargante, sendo certo que a as matérias não analisadas são capazes de alterar o desfecho da causa, o que resulta em nulidade do julgado por afronta aos artigos 11, 489, 1.022, do NCPC e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOPARK LTDA. contra decisão, da lavra deste signatário que indeferiu liminarmente a presente reclamação ao fundamento segundo o qual, consoante orientação da eg. Corte Especial, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
A ora embargante repisa os fundamentos da exordial e, nessa oportunidade, afirma que persiste a ausência de manifestação judicial no tocante às teses/pedidos do embargante, sendo certo que a as matérias não analisadas são capazes de alterar o desfecho da causa, o que resulta em nulidade do julgado por afronta aos artigos 11, 489, 1.022, do NCPC e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A impugnação está acostada às fls. 1308/1311.
É o relatório.
Decisão.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, registram-se precedentes desta Corte: EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016 e EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016.
Observa-se que a pretensão da embargante de buscar, na verdade, conferir ao apelo recursal efeito infringencial ao posicionamento adotado por este signatário que, segundo a orientação jurisprudencial da eg. Corte Especial, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. ( ut. RCL 36476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020).
Na mesma linha, confiram-se os seguintes julgados: AgInt na Rcl 40592/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/08/2021; AgInt na Rcl 41426/SP, desta Relatoria, DJe de 17/06/2021; AgInt na Rcl 37346/SP , Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2021; AgInt na Rcl 41114/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/05/2021, dentre outros.
Não há se falar, na hipótese em omissão, contradição ou obscuridade no qual o julgado embargado tenha incorrido, mas apenas a irresignação do embargante quanto ao desfecho conferido à questão, de modo a inviabilizar o acolhimento dos presentes aclaratórios, valendo recordar à ora embargante a possibilidade aplicação de multa a recursos interpostos destituídos de fundamentação idônea, a teor das penalidades legais.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.