DECISÃO Trata-se de reclamação anômala, com pedido liminar, proposta por CAMATEX TEXTIL LTDA "em face … — Rcl Rcl 50902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação anômala, com pedido liminar, proposta por CAMATEX TEXTIL LTDA "em face do acórdão ID affe9a4 (fls.
- 956-966), proferido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000871-93.2023.5.02.0432" (grifou-se, na fl.
- A reclamação deve ser indeferida liminarmente.
- Destaque-se, de início, que a reclamação, nas vertentes I- constitucional, II- legal e III - regimental, destinam-se à: I- Reclamação Constitucional: I-a garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f;
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.09045.09050., 00864., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação anômala, com pedido liminar, proposta por CAMATEX TEXTIL LTDA "em face do acórdão ID affe9a4 (fls. 956-966), proferido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000871-93.2023.5.02.0432" (grifou-se, na fl. 2).
É o relatório. Passo a decidir.
A reclamação deve ser indeferida liminarmente.
Destaque-se, de início, que a reclamação, nas vertentes I- constitucional, II- legal e III - regimental, destinam-se à:
I- Reclamação Constitucional:
I-a garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e
I-b preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);
II - Reclamação Legal, no que tange ao Superior Tribunal de Justiça, destinada à garantir a observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de:
II-a - incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR);
II-b - de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou
II-c- de recurso especial representativo da controvérsia (repetitivo) (Reclamação RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias.
III - Reclamação Regimental, com vistas à garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).
No presente caso, o reclamante pretende cassar acórdão proferido por outro Tribunal Superior, o eg. Tribunal Superior do Trabalho - TST sob o argumento de este negar autoridade à entendimento não qualificado, firmado em julgamentos ordinários desta Corte, não submetidos a nenhum rito especial, tais como o do recurso especial repetitivo.
Assim, de início, carece de previsão constitucional ou legal o manejo da presente reclamação, pois não se amolda às previsões legais e constitucionais acima elencadas.
Ademais, no que é ainda mais importante, se o caso presente tratasse de entendimento firmado em recurso especial repetitivo, a reclamação não teria melhor sorte porque este vincula os órgãos jurisdicionais de origem e não o eg. Tribunal Superior do Trabalho, o qual exerce competências constitucionais próprias, pelo que este poderia apenas atribuir valor persuasivo ao tema qualificado desta Corte, sem submeter-se obrigatoriamente .
Logo, trata-se do manejo anômalo de reclamação, apartada de qualquer previsão constitucional, legal ou regimental.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.