DECISÃO Vistos — Rcl Rcl 50906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Reclamação proposta por VANESSA FIGUEIREDO LIMA contra acórdão prolatado pela Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão de descumprimento de jurisprudência desta Corte e de divergência com julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
- Alega a Reclamante, em síntese, ter o acórdão reclamado adotado compreensão que se afasta da orientação consolidada e adotada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao regime jurídico da responsabilidade civil estatal, não sendo suscetível de recurso.
- Narra ter ajuizado ação de indenização em face do Estado do Rio de Janeiro em razão de ter sofrido abordagem policial abusiva durante o regular exercício profissional da advocacia, sendo os pedidos julgados procedentes em primeiro grau.
- Informa, todavia, a Turma Recursal ter reformado a sentença ao argumento de inexistir dever de indenizar, uma vez que os policiais teriam agido em estrito cumprimento do dever legal e em legitima defesa.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10279.10283.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Reclamação proposta por VANESSA FIGUEIREDO LIMA contra acórdão prolatado pela Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão de descumprimento de jurisprudência desta Corte e de divergência com julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Alega a Reclamante, em síntese, ter o acórdão reclamado adotado compreensão que se afasta da orientação consolidada e adotada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao regime jurídico da responsabilidade civil estatal, não sendo suscetível de recurso.
Narra ter ajuizado ação de indenização em face do Estado do Rio de Janeiro em razão de ter sofrido abordagem policial abusiva durante o regular exercício profissional da advocacia, sendo os pedidos julgados procedentes em primeiro grau. Informa, todavia, a Turma Recursal ter reformado a sentença ao argumento de inexistir dever de indenizar, uma vez que os policiais teriam agido em estrito cumprimento do dever legal e em legitima defesa.
Assevera que o colegiado prolator do ato reclamado incorreu em ofensa à jurisprudência desta Corte, firme no sentido da condenação da Administração Pública ao pagamento de indenização por danos cíveis causados por ação de seus agentes, ainda que decorrentes de causa excludente de ilicitude penal.
Aduz ser irrelevante a discussão acerca da culpa dos agentes para a configuração do dever indenizatório, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que reconheceu decorrer a responsabilidade objetiva da teoria do risco administrativo.
Sustenta, ainda, ter havido violação às prerrogativas e às garantias da advocacia, consoante os arts. 1º, IV, 5º, 6º e 133 da Constituição da República, bem como do art. 7º, IV, e § 3º, da Lei n. 8.906/94, notadamente em razão de o acórdão ter confirmado a abusividade da abordagem e os nefastos efeitos psíquicos gerados à Reclamante.
Aponta que a conclusão pela inexistência de responsabilidade decorreu de valoração jurídica em dissenso com o sistema delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual exige fundamentação qualificada quanto à ruptura do liame causal, com indicação de fato exclusivo da vítima ou de circunstância externa desvinculada da atuação estatal.
Ao final, pleiteia o reconhecimento da violação à autoridade da jurisprudência desta Corte quanto ao regime jurídico da responsabilidade civil objetiva do Estado, com a cassação do acórdão reclamado e novo julgamento em conformidade com o entendimento já consolidado (fls. 2/9e).
Emenda à inicial apresentada para complementar a qualificação da Reclamante e
[trecho intermediário suprimido]
de responsabilização civil dos agentes no evento danoso (disparos de arma de fogo provocados por policiais que levaram a vítima à óbito), porquanto a legítima defesa reconhecida em âmbito penal não é capaz de excluir responsabilidade civil do Estado pelos danos provocados indevidamente ao ofendido.
Por outro lado, a decisão reclamada, apesar de não ter sido trazida em sua integralidade, mas apenas o acórdão de rejeição dos Embargos de Declaração opostos (fls. 10/11e), valorou, segundo o relato da própria Reclamante em sua petição inicial, os elementos probatórios constantes dos autos, para concluir ao final pela improcedência dos pedidos em razão de circunstâncias fáticas que demonstraram a atuação dos agentes em estrito cumprimento do dever legal, além de legítima defesa própria e de terceiros.
Posto isso, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE a Reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.