ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 5091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10382, 10023, 10417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA.
1. ""Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados" (AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022)." (AgInt no PUIL n. 4.418/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 20/5/2025).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Willian Conceicao Bezerra desafiando a decisão de fls. 144/146, que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei com fundamento na Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência da necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, ao argumento de que (fls. 156/158):
No Pedido de Uniformização, restou cabalmente demonstrado que há similitude fática e divergência entre o entendimento exarado pela 2ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo e o posicionamento consolidado da Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul. O Agravante não apenas indicou a divergência, como colacionou trechos dos acórdãos e elaborou quadro comparativo (págs. 5/7 do PUIL), evidenciando de forma clara que a controvérsia discutida nos precedentes envolve a mesma situação prática: a recusa em se submeter ao teste do etilômetro e a necessidade (ou não) da verificação das capacidades psicomotoras para a aplicação da infração de trânsito pela mera recusa de se submeter ao teste do etilômetro, tipificado no art. 165 do CTB, veja-se:
..
Assim, resta claro que a discussão nas duas demandas versou sobre a necessidade da demonstração da alteração das capacidades psicomotoras para a aplicação da infração de
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas, o ideal é que os agentes de trânsito sejam orientados a, sempre que possível, realizar a constatação de sinais de embriaguez ou outro exame, na forma do § 29 do art. 277 do CTB.
É verdade que o § 39, em tese, autorizaria a aplicação da presunção de embriaguez decorrente do fato de o condutor não se submeter ao etilômetro.
Ocorre que as Turmas Recursais vêm entendendo que o § 39 tem que ser interpretado em conjunto com o § 29, ou seja, a partir da recusa, cumpre ao agente atestar quais sinais permitem concluir que houve a ingestão de álcool, ou se valer de outros testes que a legislação autoriza no § 19, tal qual o exame clínico, não sendo suficiente para caracterizar a infração a recusa do condutor a se submeter ao teste do etilômetro.
Destarte, como consignado na decisão atacada, inexiste a necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.