DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Maurizio Marchetti, com fundamento no art — Rcl Rcl 50920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Maurizio Marchetti, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição da República, em face de decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 7/10/2011, que, em sede de cognição sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do Agravo de Instrumento n.
- 0059569-78.2011.4.01.0000/DF, manejado, por sua vez (fl.
- 5): .. contra decisão proferida pelo ilustre Juízo Federal da 22ª Vara Seção Judiciário do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.08842.08843., 09985.10186.10187.10190.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Maurizio Marchetti, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição da República, em face de decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 7/10/2011, que, em sede de cognição sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do Agravo de Instrumento n. 0059569-78.2011.4.01.0000/DF, manejado, por sua vez (fl. 5):
.. contra decisão proferida pelo ilustre Juízo Federal da 22ª Vara Seção Judiciário do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária n. 2009.34.00.041747-7, após indeferir a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte ora agravante, a qual objetivava sua imediata reintegração nas funções de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atibaia/SP (cf. fls. 3.059/3.062), negou-lhe o benefício de assistência judiciária gratuita (cf. fls. 3.064/3.065).
Sustenta o reclamante que a decisão reclamada viola o Tema repetitivo n. 1.178/STJ ("É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural"), uma vez que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça amparou-se no "fundamento de que seu rendimento mensal seria superior a 10 salários mínimos" (fl. 3).
Requer, assim, a procedência da presente reclamação "para que seja deferida ao reclamante a justiça gratuita pleiteada, inclusive liminar para suspender a tramitação do feito principal, pela fumação do bom direito e risco de transito em julgado, ante o indeferimento da justiça gratuita" (fl. 3).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A presente reclamação não reúne condições de prosperar.
Este Superior Tribunal tem asseverado que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/12/2015).
Nessa mesma linha, confiram-se: AgInt na Rcl n. 34.655/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/4/2018; AgInt na Rcl n. 37.776/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/10/2019; AgInt na Rcl n. 38.055/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/10/2019.
Ressalte-se que a Corte Especial, em 5/2/2020, quando do julgamento da Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, exarou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais
[trecho intermediário suprimido]
de temas desta Corte firmados em repetitivos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 6/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (RCL N. 36.476/SP). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 43.760/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/9/2022.)
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.