DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com fulcro no art — Rcl Rcl 50924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com fulcro no art.
- 988 e seguintes do CPC/2015, promovida por Sebastião Barto de Moraes contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em agravo interno, manteve o não provimento do recurso de apelação, decidido monocraticamente pelo Desembargador Relator, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não acolheu os embargos de declaração opostos em apelação cível manejada em embargos de terceiro, mantendo o reconhecimento da fraude à execução fiscal.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido, mas desprovido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional, com fulcro no art. 988 e seguintes do CPC/2015, promovida por Sebastião Barto de Moraes contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em agravo interno, manteve o não provimento do recurso de apelação, decidido monocraticamente pelo Desembargador Relator, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 6-7):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não acolheu os embargos de declaração opostos em apelação cível manejada em embargos de terceiro, mantendo o reconhecimento da fraude à execução fiscal. O agravante alega que a decisão não examinou adequadamente a transferência da posse e propriedade do imóvel desde 2001, comprovada por procuração pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a alegação de que a transferência da posse e propriedade do imóvel ocorreu em 2001, afastando a presunção de fraude à execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando- se a rediscutir o mérito já apreciado.
4. A execução fiscal originária foi ajuizada em 2002, e a alegada aquisição do imóvel pelo agravante ocorreu em 2010, período em que a execução já tramitava há cerca de oito anos.
5. O agravante permaneceu inerte por aproximadamente quinze anos antes de adotar qualquer providência para efetivar o registro da transferência da propriedade.
6. A alienação ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, atraindo a presunção legal de fraude à execução fiscal, conforme art. 185 do CTN.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido, mas desprovido.
Teses de julgamento:
1. A interposição de agravo interno que apenas reitera os argumentos já analisados na decisão agravada não justifica sua reforma.
2. A alienação de bem após a inscrição do débito em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, salvo prova robusta de que o devedor reservou bens suficientes para satisfação integral do débito.
Em sua argumentação, insurgiu-se, propriamente, contra o desfecho de improcedência dos embargos de terceiro em primeira e segunda instâncias, que, segundo alegado deixou de observar o Tema repetitivo 290 do STJ, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2-21):
Excelência, o
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o reclamante, se m promover o esgotamento das vias ordinárias para então, se for o caso, se valer, por fim, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15 pretende, por meio da presente reclamação reformar o acórdão recorrido (ao que parece nem sequer impugnado por recurso especial), sob a tese de que inobservância de tese jurídica repetitiva, o que, como visto, não se afigura cabível.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 330, III, do CPC/2015), por inadequação da via eleita, julgando extinta, por conseguinte, a reclamação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE ESTE VIOLARIA ENTENDIMENTO DO STJ SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.