DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e UT… — Rcl Rcl 50927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e UTF BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINAS - SP.
- A decisão reclamada foi proferida nos autos da ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS, com o objetivo de ser reembolsado pela indenização paga virtude de desapropriação.
- O Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência, decretando a indisponibilidade de bens da TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e da UTF BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
- Em suas razões, a parte reclamante alega que houve inobservância de tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 566, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.11802.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e UTF BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINAS - SP.
A decisão reclamada foi proferida nos autos da ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS, com o objetivo de ser reembolsado pela indenização paga virtude de desapropriação. O Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência, decretando a indisponibilidade de bens da TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e da UTF BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
Em suas razões, a parte reclamante alega que houve inobservância de tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 566, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e do do processo 1004034-76.2025.8.26.0114.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado:
(1) à preservação de competência (inciso I);
(2) à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II); e
(3) à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
O não cabimento da Reclamação como sucedâneo recursal é entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação ajuizada contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Recife, com pedido de liminar, alegando interferência no direito à propriedade em razão de decisão transitada em julgado em ação de usucapião.
2. A reclamação foi liminarmente indeferida, com fundamento na sua utilização como sucedâneo recursal, decisão mantida após embargos de declaração e agravo interno.
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisão judicial sem a demonstração de esgotamento dos recursos cabíveis.
4. A reclamação não é instrumento processual adequado para substituir recurso não interposto no momento processual oportuno.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
6. A parte reclamante não demonstrou ter esgotado os recursos cabíveis antes de ajuizar a reclamação.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.235/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte
[trecho intermediário suprimido]
federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020, sem destaque no original.)
O reclamante pleiteia a observância do Tema 566/STJ, o que não pode ser feito através da Reclamação.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.