DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por OLDENIR DE ALMEIDA FILHO, na qual ind… — Rcl Rcl 50930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por OLDENIR DE ALMEIDA FILHO, na qual indica descumprimento, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Niterói/RJ, da decisão proferida pelo Ministro Messod Azulay Neto, no Habeas Corpus n.
- Apesar de o reclamante apontar a prevenção deste Relator, em razão da distribuição do Habeas Corpus n.
- 1.074.922/RJ, tem-se que referido mandamus foi liminarmente indeferido, em razão do óbice do enunciado da súmula n.
- 42, a prevenção do eminente Ministro Messod Azulay Neto, relator do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10632., 00287.03369.03372., 00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por OLDENIR DE ALMEIDA FILHO, na qual indica descumprimento, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Niterói/RJ, da decisão proferida pelo Ministro Messod Azulay Neto, no Habeas Corpus n. 963.360/RJ.
Apesar de o reclamante apontar a prevenção deste Relator, em razão da distribuição do Habeas Corpus n. 1.074.922/RJ, tem-se que referido mandamus foi liminarmente indeferido, em razão do óbice do enunciado da súmula n. 691/STF. Dessa forma, consultei, à e-STJ fl. 42, a prevenção do eminente Ministro Messod Azulay Neto, relator do Habeas Corpus n. 963.360/RJ.
Contudo, o eminente Ministro rejeitou a prevenção, registrando que a decisão reclamada foi proferida nos autos do processo n. 0000397-43.2026.8.19.000, o qual guarda relação com o Habeas Corpus n. 1.074.922/RJ e não com o Habeas Corpus n. 963.360/RJ, que foi indicado pela defesa como mero paradigma (e-STJ fl. 44).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno desta Corte Superior, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
Por sua vez, o Código de Processo Civil legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
..
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Partindo do princípio de que a lei não contém termos inúteis e de que deve ser interpretada, também, em harmonia com o sistema no qual está inserida, é possível concluir que o legislador teve a intenção deliberada de restringir as hipóteses de cabimento da Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça a duas situações:
1ª) aquela em que a decisão reclamada usurpa competência do STJ; e
2ª) aquela em que a decisão reclamada descumpre o que já foi estabelecido por esta Corte após examinar e deliberar
[trecho intermediário suprimido]
da decisão reclamada.
Na hipótese, a toda evidência, não é possível conhecer da Reclamação.
Com efeito, não há decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, referente ao mérito do processo n. 0000397-43.2026.8.19.000, uma vez que o Habeas Corpus n. 1.074.922/RJ foi liminarmente indeferido, em razão do óbice do enunciado da súmula n. 691/STF. Nítido, assim, que não houve nenhum provimento emanado desta Corte Superior, no processo em tela, que pudesse vir a ser descumprido pelas instâncias ordinárias.
Ademais, a decisão proferida no Habeas Corpus n. 963.360/RJ, embora diga respeito ao reclamante, não guarda relação com a decisão reclamada, haja vista se referir a processo distinto. Tem-se, portanto, manifesta a ausência de descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça o que inviabiliza, portanto, o conhecimento da presente Reclamação.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.