DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO R… — Rcl Rcl 50943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHEIROS/SP no Processo nº 1001006-60.2021.8.26.0011, referendada pela 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- A parte reclamante alega, em síntese, afronta à autoridade da Súmula 235 do STJ e violou o Art.
- Ao final, requer a cassação da decisão reclamada.
- Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHEIROS/SP no Processo nº 1001006-60.2021.8.26.0011, referendada pela 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
A parte reclamante alega, em síntese, afronta à autoridade da Súmula 235 do STJ e violou o Art. 55, § 3º do CPC.
Ao final, requer a cassação da decisão reclamada.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Observa-se, no presente feito, que a parte reclama em razão de suposta violação à autoridade da Súmula 235 do STJ e violou o Art. 55, § 3º do CPC.
Contudo, não se mostra viável o conhecimento do expediente em hipóteses em que apontada violação de enunciado sumular desta corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PLANOS DE SAÚDE. GARANTIA DA AUTORIDADE DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação porque os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da parte reclamante e porque inadmissível seu manejo como sucedâneo recursal.
2. A controvérsia diz respeito ao uso da reclamação para resguardar a autoridade da jurisprudência do STJ sobre cobertura de procedimentos de urgência por planos de saúde.
II. QUESTÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
específica do STJ proferida no mesmo processo e com as mesmas partes, não se prestando a sucedâneo recursal nem à uniformização de jurisprudência. 2. O art. 927 do CPC não autoriza o uso da reclamação para tutela de súmulas e precedentes genéricos sem decisão concreta do STJ aplicável ao caso."
Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, I, f; RISTJ, art. 187; CPC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 302; STJ, Rcl n. 45.646/SC; STJ, Rcl n. 46.219/AP.
(AgInt na Rcl n. 49.420/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026. Grifo Acrescido)
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, não conheço da reclamação.
Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.