DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por CRISTINA FIALHO DE ALMEIDA MAGALHA… — Rcl Rcl 50948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por CRISTINA FIALHO DE ALMEIDA MAGALHAES contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negaram provimento ao agravo interno e aos aclaratórios apresentados contra decisão de negativa de seguimento do recurso especial, com base no Tema n.
- 3-15): A presente medida é cabível para garantir a autoridade das decisões deste Tribunal Superior, especificamente no que tange à aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, conforme preconizado no Art.
- Frise-se, que este Agravo Interno visava combater a decisão da Terceira Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no Art.
- 1.030, I, "b" do CPC, sob o pretexto de que o aresto recorrido estaria em harmonia com o Tema 1.076 do STJ, embora não estivesse. ..
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.10431.10433., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por CRISTINA FIALHO DE ALMEIDA MAGALHAES contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negaram provimento ao agravo interno e aos aclaratórios apresentados contra decisão de negativa de seguimento do recurso especial, com base no Tema n. 1.076/STJ.
Aduz a parte reclamante que (fls. 3-15):
A presente medida é cabível para garantir a autoridade das decisões deste Tribunal Superior, especificamente no que tange à aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, conforme preconizado no Art. 988, IV, CPC.
..
Frise-se, que este Agravo Interno visava combater a decisão da Terceira Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no Art. 1.030, I, "b" do CPC, sob o pretexto de que o aresto recorrido estaria em harmonia com o Tema 1.076 do STJ, embora não estivesse.
..
A ora reclamante interpôs então o recurso especial de fls. 553-562, apontando violação aos arts. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil requerendo a reforma do acórdão do Tribunal Estadual para, in verbis:
"1) Declarar a sucumbência mínima da recorrente, reformando-se o acórdão, com a condenação exclusiva da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido, consubstanciado no valor do contrato que restou rescindido reduzido do valor a ser retido pela recorrida, cuja quantia será calculada em liquidação de sentença;
2) Ou em caso de entendimento diverso, somente em atenção ao princípio da eventualidade, que seja reformado o acórdão para que o percentual dos honorários sucumbenciais incida sobre o valor da condenação, cabendo à recorrente o pagamento à título de honorários de 10% sobre o valor da retenção e à recorrida o pagamento 10% sobre o valor a ser ressarcido à recorrente; ou sobre o valor do proveito econômico, onde caberá ao patrono da recorrida 10% do valor a ser retido por esta e ao patrono da recorrente caberá 10% da diferença obtida entre o valor do contrato abatido e o valor a ser retido pela recorrida e
3) Que seja reformado o acórdão quanto à condenação dos honorários de sucumbência em relação ao patrono dos autores para que seja na proporção de 9% para o patrono da recorrente e de 1% para o patrono do segundo autor."
Ao receber o recurso supra, a Egrégia Terceira Vice-Presidência do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, às fls. 629-631, sobrestou o respectivo processamento em razão da afetação da matéria nele veiculada ao Tema 1.046 do STJ, determinando que se aguardasse a definição da tese.
[trecho intermediário suprimido]
O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.