DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por YONARA FERREIRA, fundamentada no no art — Rcl Rcl 50960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por YONARA FERREIRA, fundamentada no no art.
- Sustenta, em termos sucintos, que a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo apesar de reconhecer a união estável entre a reclamante e a instituidora do benefício, não lhe concedeu o benefício de pensão por morte porque a reclamante não teria comprovado que a união estável se estendeu até o final da vida da de cujus.
- Alega que o entendimento exarado pela turma recursal diverge da jursprudência do STJ no sentido de que o requisito da publicidade do relacionamento homoafetivo deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam.
- De início, insta esclarecer que a reclamação, atualmente, é disciplinada pelos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis: Art.
Resultado indicado
Agravo interno da Contribuinte não provido. (AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por YONARA FERREIRA, fundamentada no no art. 988, do CPC/2015.
Sustenta, em termos sucintos, que a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo apesar de reconhecer a união estável entre a reclamante e a instituidora do benefício, não lhe concedeu o benefício de pensão por morte porque a reclamante não teria comprovado que a união estável se estendeu até o final da vida da de cujus.
Alega que o entendimento exarado pela turma recursal diverge da jursprudência do STJ no sentido de que o requisito da publicidade do relacionamento homoafetivo deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam.
É o relatório. Decido.
A presente Reclamação não é cognoscível.
De início, insta esclarecer que a reclamação, atualmente, é disciplinada pelos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão
[trecho intermediário suprimido]
é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal.
2. O cabimento da Reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos. (grifo nosso)
3. Ainda que o posicionamento deste Relator esteja em desacordo com a determinação da penhora de imóvel onde localizada a sede da empresa, o instrumento processual utilizado é inadequado para os fins almejados pela parte recorrente.
4. Agravo interno da Contribuinte não provido.
(AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RI/STJ, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.