DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Transportadora Trans Mosa Ltda — Rcl Rcl 50968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Transportadora Trans Mosa Ltda. - em recuperação judicial, com fundamento nos arts.
- 988, II e IV e §1º do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno desta Corte, em face de decisão do Juízo de Direito da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, corroborada por ato praticado pela Desembargadora da 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, relatora dos autos de agravo de instrumento n.
- 0018900-05.2026.8.16.000, que teria descumprido a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à prorrogação do stay period para além do prazo previsto.
- Aduz que as decisões apontadas violam "a autoridade de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem, em hipóteses extraordinárias, a extensão pontual do período de suspensão quando demonstrado que a demora na realização da AGC não é imputável à recuperanda, sob pena de esvaziamento dos princípios estruturantes do regime recuperacional e frustração da finalidade do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Transportadora Trans Mosa Ltda. - em recuperação judicial, com fundamento nos arts. 988, II e IV e §1º do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno desta Corte, em face de decisão do Juízo de Direito da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, corroborada por ato praticado pela Desembargadora da 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, relatora dos autos de agravo de instrumento n. 0018900-05.2026.8.16.000, que teria descumprido a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à prorrogação do stay period para além do prazo previsto.
Aduz que as decisões apontadas violam "a autoridade de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem, em hipóteses extraordinárias, a extensão pontual do período de suspensão quando demonstrado que a demora na realização da AGC não é imputável à recuperanda, sob pena de esvaziamento dos princípios estruturantes do regime recuperacional e frustração da finalidade do art. 47 da Lei 11.101/2005" (fl. 11).
Assevera que, no caso em comento, não se está a pretender blindagem ampla, indefinida ou dissociada de assembleias pois: a) já foi fixada a data para a assembleia designada; b) o atraso decorreu de fatores institucionais extraordinários que não podem lhe ser imputados; e c) a negativa de prorrogação esvazia a utilidade do próprio processo recuperacional, pois permite a perda do ativo produtivo às vésperas da deliberação coletiva.
Pontua que estão presentes todos os requisitos instituídos nos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça para a prorrogação do Stay Period, até a instalação de forma válida e regular da Assembleia Geral de Credores.
Afirma, por fim, estarem presentes a probabilidade do direito perseguido, pelos fatos já delineados, e o risco de dano irreparável ao resultado útil do processo que autorizam a concessão da tutela de urgência para determinar a prorrogação excepcional do Stay Period no âmbito da Recuperação Judicial nº 0001086-60.2025.8.16.0017.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois,
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 199-208 e 244-248).
Importante destacar que o agravo de instrumento em que foi indeferida a medida liminar ainda pende de julgamento.
A reclamação tem, desse modo, claro caráter de sucedâneo de recurso, dado que pretende o reclamante que esta Corte aprecie questão que ainda não foi definitivamente decidida (tendo em vista a pendê ncia de julgamento do agravo de instrumento interposto), não se verificando, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.