DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por JOSELI DAMASCENO ABIB , com amparo… — Rcl Rcl 50973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por JOSELI DAMASCENO ABIB , com amparo no art.
- 988 do Código de Processo Civil, contra decisões da 1ª Vara Cível de Marília/SP e da 2ª Vara de Vara de Família e Sucessões de Marília/SP.
- Em suas razões, a reclamante alega, essencialmente, que o "despacho genérico de extinção (Art.
- 485, I do CPC)" no cumprimento de sentença na 2ª Vara de Família e Sucessões, que impediu a execução da multa de 25% introduzida pelo STJ, negou autoridade à decisão proferida por esta Corte Superior no âmbito do EARESP nº 2.877.033/SP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10462., 00899.07681.07690., 08826.09148.09163.13189.13363.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por JOSELI DAMASCENO ABIB , com amparo no art. 988 do Código de Processo Civil, contra decisões da 1ª Vara Cível de Marília/SP e da 2ª Vara de Vara de Família e Sucessões de Marília/SP.
Em suas razões, a reclamante alega, essencialmente, que o "despacho genérico de extinção (Art. 485, I do CPC)" no cumprimento de sentença na 2ª Vara de Família e Sucessões, que impediu a execução da multa de 25% introduzida pelo STJ, negou autoridade à decisão proferida por esta Corte Superior no âmbito do EARESP nº 2.877.033/SP.
Sustenta que a determinação do Juízo da 1ª Vara Cível, de penhora de "50% dos imóveis de matrículas nº 27.887 e 27.888" (e-STJ fls. 3 e 24), e a decisão do Juizado Especial, que deferiu a arrematação e imissão na posse de bem de família, foram proferidas após o trânsito em julgado do Acórdão do STJ, em afronta à coisa julgada e ao reconhecimento da má-fé da parte adversária.
Argumenta que "o STJ, ao rejeitar os recursos e punir a má-fé, da parte contrária, extirpou o suporte jurídico de todas as averbações realizadas desde 2022, voltando os bens ao monte-mor em 1987" (e-STJ, fl. 17).
Aduz que, em razão da demonstração inequívoca de que o seu patrimônio foi dilapidado neste período de ficção judicial, é cabível o exercício do poder geral de cautela do juiz para: a) o bloqueio de bens e valores (SISBAJUD) nas contas de todos os envolvidos e beneficiários do consórcio de ilícitos para o cumprimento da multa de 25% imposta pelo STJ; e b) a extinção e o reconhecimento da nulidade de todos os atos expropriatórios e decisórios praticados na origem (2ª Vara de Família, 1ª Cível e Juizado de Marília) após o trânsito em julgado do Acórdão do STJ.
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação é manifestamente incabível.
De fato, o artigo 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, definida constitucionalmente, encontram-se no do Código de Processo Civil, que assim art. 988 regulamentou as hipóteses de cabimento:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de
[trecho intermediário suprimido]
decisões proferidas por esta Corte nos autos do Aresp nº 2.877.033/SP limitaram-se a manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, com a aplicação da Súmula nº 182/SRJ, e a não conhecer dos embargos de divergência por falta de demonstração do suposto dissídio entre julgados dos colegiados do STJ, com majoração de honorários.
Assim, não houve qualquer manifestação desta Corte sobre o mérito da controvérsia deduzida na origem e nem sequer houve a imposição de multa por suposta litigância de má-fé.
Por essa razão, não existindo comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, a presente reclamação é manifestamente incabível.
Ante o exposto, extingo a presente reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, julgando, ainda, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.