DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MAURO LUIZ MOREIRA JUNIOR, contra ato… — Rcl Rcl 50974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MAURO LUIZ MOREIRA JUNIOR, contra ato oriundo do Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São José dos Campos - DEECRIM 9ª RAJ/SP, nos autos n.
- 0000023-35.2023.8.26.0520, por meio da qual sustenta a ilegalidade de decisão proferida na execução criminal.
- Sustenta que o reclamante, em cumprimento de pena em regime semiaberto na unidade P2 de Tremembé, foi recolhido ao cárcere em 4/1/2026 durante o gozo de saída temporária de Natal, sob a alegação de descumprimento das condições impostas, após viatura policial afirmar não tê-lo encontrado no endereço indicado no salvo-conduto.
- Assevera que havia autorização judicial para pernoite em endereço alternativo, previamente comunicado, e que o paciente permaneceu por quatro dias no Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos antes de ser reconduzido à unidade de origem, sem que lhe tivesse sido oportunizada prévia manifestação.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MAURO LUIZ MOREIRA JUNIOR, contra ato oriundo do Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São José dos Campos - DEECRIM 9ª RAJ/SP, nos autos n. 0000023-35.2023.8.26.0520, por meio da qual sustenta a ilegalidade de decisão proferida na execução criminal.
Sustenta que o reclamante, em cumprimento de pena em regime semiaberto na unidade P2 de Tremembé, foi recolhido ao cárcere em 4/1/2026 durante o gozo de saída temporária de Natal, sob a alegação de descumprimento das condições impostas, após viatura policial afirmar não tê-lo encontrado no endereço indicado no salvo-conduto.
Assevera que havia autorização judicial para pernoite em endereço alternativo, previamente comunicado, e que o paciente permaneceu por quatro dias no Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos antes de ser reconduzido à unidade de origem, sem que lhe tivesse sido oportunizada prévia manifestação.
Aduz que instaurado procedimento administrativo disciplinar, a autoridade administrativa concluiu pela inexistência de falta disciplinar, absolvendo o reclamante e remetendo o feito ao juízo da execução para homologação. Não obstante, afirma que decisão posterior do magistrado substituto considerou a falta já apreciada anteriormente, motivo pelo qual subsistiriam os prejuízos decorrentes da ordem de recolhimento.
Argumenta que o ato impugnado resultou na exclusão do reclamante do rol de beneficiários da saída temporária programada para ocorrer em data próxima. Ressalta que a manutenção do ato o impede de usufruir do direito à saída temporária.
Requer, liminarmente, a suspenção dos efeitos da decisão que impediu o usufruto da saída temporária. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade da decisão que não oportunizou o contraditório.
É o relatório.
Decido.
A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 988 do Código de Processo Civil, destina-se a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões.
Trata-se, portanto, de instrumento processual de cabimento restrito, que não se presta à revisão originária da legalidade de atos jurisdicionais nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
No caso dos autos, a insurgência dirige-se contra decisão proferida por juízo de execução penal que, segundo o reclamante, teria determinado a perda da próxima saída temporária em razão de suposto descumprimento das condições do benefício, bem como teria deixado de
[trecho intermediário suprimido]
DJe 31/3/2022.
V - Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl na Rcl n. 23.662/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Nessa medida, verifico, de plano, a manifesta inadmissibilidade da presente reclamação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.