DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por CINTIA RIBEIRO PINTO contra acórdã… — Rcl Rcl 50977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por CINTIA RIBEIRO PINTO contra acórdão da 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Buscando a solução extrajudicial do golpe aplicado junto à instituição financeira, esta, em nota, que segue em anexo, falou que nada podia fazer e que a operação do pix era válida, motivo que ensejara a presente ação;
- O banco requerido nada fez para obstar tais atos criminosos, falhando a instituição financeira na segurança da correntista;
- A r. sentença julgara procedente em parte a ação, conforme se verifica de alguns trechos do veredicto, abaixo transcritos, demonstrando que a falha na prestação de serviços pelo banco é incontroversa: ..
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.07771.07752.15546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por CINTIA RIBEIRO PINTO contra acórdão da 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aduz a parte reclamante que (fls. 3-20):
Conforme o boletim de ocorrência e documentação que segue em anexo, a autora do feito fora vítima do golpe do PIX, feito em seu nome para uma pessoa estranha chamada Pedro Henrique Pinto dos Santos Generoso - no dia 2 de agosto, para o banco: CORA SCFI, no valor de R$ 2.500,00, sendo que no B.O feito a autora elucida como os fatos ocorreram, sendo que no dia dos fatos (02/08/2024) a mesma recebera uma notificação em seu aplicativo do banco requerido solicitando para que esta trocasse a senha pois estava bloqueada, a requerente sem nada suspeitar que seria uma golpe aplicado, trocara a senha do app e que no dia 04/08 entrara em sua conta no Itaú para realizar um pagamento e verificara que havia sido feito um pix para uma pessoa estranha, citada acima, pelo celular;
Buscando a solução extrajudicial do golpe aplicado junto à instituição financeira, esta, em nota, que segue em anexo, falou que nada podia fazer e que a operação do pix era válida, motivo que ensejara a presente ação;
O banco requerido nada fez para obstar tais atos criminosos, falhando a instituição financeira na segurança da correntista;
A r. sentença julgara procedente em parte a ação, conforme se verifica de alguns trechos do veredicto, abaixo transcritos, demonstrando que a falha na prestação de serviços pelo banco é incontroversa:
..
Após a r. sentença proferida, o banco interpôs recurso inominado, sendo este julgado parcialmente procedente, conforme ementa abaixo e trechos do v. acórdão:
..
Passemos às razões da presente reclamação;
Não houve nenhuma participação da autora no golpe que lhe fora aplicado, sendo totalmente nítida a falta de segurança do banco no ocorrido, como bem destacado na r. sentença de 1º grau;
Com relação à responsabilidade do banco, a instituição financeira assume o risco total do empreendimento, sob a responsabilidade objetiva, pelo próprio risco da operação, o que ocorrera no caso em tela, tema este que já fora sedimentado através de Súmula no Colendo Superior Tribunal de Justiça;
SÚMULA 479 STJ
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
..
Imprescindível salientar que o presente feito é regido pelos ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, conforme se assevera da Súmula 297 do Colendo STJ:
SÚMULA 297
O
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.