DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por CECY MITIE FURUSAWA contra acórdão… — Rcl Rcl 50980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por CECY MITIE FURUSAWA contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL.
- 2-5): A presente Reclamação é cabível para preservar a autoridade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
- O acórdão proferido pela Turma Recursal afastou a responsabilidade da instituição financeira em situação típica de fraude bancária conhecida como golpe da falsa central de atendimento, em evidente divergência com o entendimento consolidado desta Corte.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780., 01156.07771.07752.15546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por CECY MITIE FURUSAWA contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL.
Aduz a parte reclamante que (fls. 2-5):
A presente Reclamação é cabível para preservar a autoridade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 988, III e IV, do Código de Processo Civil. O acórdão proferido pela Turma Recursal afastou a responsabilidade da instituição financeira em situação típica de fraude bancária conhecida como golpe da falsa central de atendimento, em evidente divergência com o entendimento consolidado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias. Tal entendimento encontra-se sintetizado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
A decisão reclamada, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira sem demonstração inequívoca de culpa exclusiva da consumidora, afronta diretamente a autoridade da jurisprudência desta Corte Superior, justificando o manejo da presente Reclamação.
..
A presente Reclamação apresenta aderência estrita ao entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, uma vez que o caso concreto trata exatamente de fraude praticada por terceiros no âmbito de operação bancária.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que tais fraudes constituem fortuito interno, motivo pelo qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
No entanto, o acórdão da Turma Recursal afastou essa responsabilidade sem demonstração de prova robusta de culpa exclusiva da consumidora, circunstância que caracteriza violação direta à jurisprudência consolidada desta Corte.
Por fim, postula "a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal" (fl. 6).
Gratuidade da justiça deferida à fl. 14.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.