DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por Pedro Tadeu Oliveira dos Santos, c… — Rcl Rcl 50982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por Pedro Tadeu Oliveira dos Santos, com fundamento no art.
- 187 do RISTJ, contra acórdão da 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que manteve a inadmissão de Incidente de Uniformização Nacional e afirmou a prescrição em ação de recomposição de saldo de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
- Em suas razões, sustenta afronta direta ao Tema Repetitivo 1.150 do STJ, cuja tese firmada estabelece: "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" .
- Afirma que a Turma Recursal teria presumido, de forma absoluta, que o saque em 2002 implicaria ciência inequívoca dos desfalques, em substituição ao critério da ciência comprovada fixado pelo precedente qualificado, o que esvazia a autoridade do Tema 1.150 e justifica o cabimento da Reclamação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por Pedro Tadeu Oliveira dos Santos, com fundamento no art. 988, II, do CPC/2015, e no art. 187 do RISTJ, contra acórdão da 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que manteve a inadmissão de Incidente de Uniformização Nacional e afirmou a prescrição em ação de recomposição de saldo de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Em suas razões, sustenta afronta direta ao Tema Repetitivo 1.150 do STJ, cuja tese firmada estabelece: "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" .
Afirma que a Turma Recursal teria presumido, de forma absoluta, que o saque em 2002 implicaria ciência inequívoca dos desfalques, em substituição ao critério da ciência comprovada fixado pelo precedente qualificado, o que esvazia a autoridade do Tema 1.150 e justifica o cabimento da Reclamação.
Requer a concessão da liminar para suspender o processo de origem, e a "procedência total da Reclamação para cassar o acórdão reclamado e determinar nova decisão observando o Tema 1.150/STJ, afastando a prescrição e admitindo o processamento do Incidente de Uniformização" (fl. 8).
É o relatório. Decido.
A presente reclamação não reúne condições de prosperar, tendo em vista que este Superior Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que a reclamação constitucional não é a via adequada para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo.
Nessa mesma linha, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL. RCL 36.476/SP.
1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial da ora recorrente, considerando que o acórdão recorrido estaria em consonância com o Tema n. 1.231 STJ. Nesta reclamação, pretende o reclamante garantir a observância de acórdão proferido em julgamento demandas repetitivas.
2. No julgamento da Reclamação n. 36.476/SP ocorrido em 5/2/2020, a Corte Especial deste Tribunal Superior assentou compreensão de que não é cabível a reclamação para fins de observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos.
Entendimento que também se aplica ao caso de
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.
2. A previsão de reclamação contida no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC dispositivo diz respeito à situação em que o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), mantém o acórdão contrário à tese firmada no julgamento qualificado.
3. No caso concreto, a tese trazida na petição inicial foi a de que o Tribunal de origem não deveria ter negado seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 291/STJ, mas que o Tema adequado seria o n. 210/STJ. Tal discussão, no entanto, é estranha ao escopo da reclamação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.888/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.