DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por YURI GOMES MIGUEL, apontando como … — Rcl Rcl 50985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por YURI GOMES MIGUEL, apontando como autoridade reclamada a 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP (e-STJ fls.
- O reclamante sustenta que teria sido descumprida a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.432.902/RS na qual foi assentado que o erro de cálculo configura erro material e que a correção do erro não se submete à preclusão.
- Assevera que, de forma contrária ao referido julgado, o tribunal local indeferiu a prova técnica requerida, deixou de submeter os autos à contadoria, homologou o cálculo unilateral do credor e declarou preclusa a discussão acerca da extensão do crédito.
- Além disso, defende que devem ser revistos os juros e a correção monetária aplicados na origem com fundamento no Tema nº 677/STJ, pois a metodologia de cálculo permanece controvertida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por YURI GOMES MIGUEL, apontando como autoridade reclamada a 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP (e-STJ fls. 16/17).
O reclamante sustenta que teria sido descumprida a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.432.902/RS na qual foi assentado que o erro de cálculo configura erro material e que a correção do erro não se submete à preclusão.
Assevera que, de forma contrária ao referido julgado, o tribunal local indeferiu a prova técnica requerida, deixou de submeter os autos à contadoria, homologou o cálculo unilateral do credor e declarou preclusa a discussão acerca da extensão do crédito.
Além disso, defende que devem ser revistos os juros e a correção monetária aplicados na origem com fundamento no Tema nº 677/STJ, pois a metodologia de cálculo permanece controvertida. A reclamante sustenta também que o tribunal desrespeitou as Súmulas nºs 118/STJ e 271/STJ.
Alega, por fim, peri go na demora, haja vista a decisão reclamada ter consolidado "(..) o quantum executado por preclusão formal, apesar da existência de impugnação técnica acompanhada de parecer contábil apontando inconsistências na metodologia de atualização do débito." (e-STJ fl. 11)
Requer, liminarmente, a suspensão i) da incidência de juros e correção monetária, ii) de quaisquer atos de levantamento de valores e iii) dos efeitos da decisão que declarou preclusa a controvérsia contábil, restabelecendo a possibilidade de apurar os valores em debate.
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação é manifestamente incabível.
De fato, o artigo 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, definida constitucionalmente, encontram-se no art. 988 do Código de Processo Civil, que assim regulamentou as hipóteses de cabimento:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;"
Da leitura das razões do reclamante, observa-se que não restou caracterizada
[trecho intermediário suprimido]
exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, tendo-se cogitado de suposta ofensa à orientação firmada na Súmula 481/STJ. Tal situação não autoriza o ajuizamento da reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento."
(PET na Rcl 41.746/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1/12/2021 - grifou-se)
No caso, a decisão reclamada (e-STJ fls. 16/17), cujo conteúdo consiste na autorização de levantamento de valores condicionada à caução, deve ser impugnada por meio do recurso próprio, sendo manifestamente incabível a utilização da presente ação reclamatória como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, extingo a presente reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, julgando, ainda, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.