DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por NAIR PIRES DE MORAIS "em face do acórdão proferido pela 2ª… — Rcl Rcl 50986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por NAIR PIRES DE MORAIS "em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da SJGO que, em sede de juízo de adequação, furtou-se a aplicar a correta exegese do Tema 1188 do STJ, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade urbana mediante fundamentação genérica e contrária ao conjunto probatório dos autos" (fl.
- A procedência do pedido para CASSAR o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da SJGO em sede de adequação, determinando que nova decisão seja proferida;
- No mérito da adequação, que este Colegiado determine o reconhecimento do período de 06/2000 a 10/06/2005, considerando a CTPS e a sentença trabalhista contemporânea como início de prova material, corroborada pela prova testemunhal produzida e pelo histórico laboral preexistente no CNIS;
- A consequente reforma da sentença para CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade urbana à Reclamante, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (31/10/2018).
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06097.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por NAIR PIRES DE MORAIS "em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da SJGO que, em sede de juízo de adequação, furtou-se a aplicar a correta exegese do Tema 1188 do STJ, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade urbana mediante fundamentação genérica e contrária ao conjunto probatório dos autos" (fl. 2).
Requer (fl. 5):
..
3. A procedência do pedido para CASSAR o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da SJGO em sede de adequação, determinando que nova decisão seja proferida;
4. No mérito da adequação, que este Colegiado determine o reconhecimento do período de 06/2000 a 10/06/2005, considerando a CTPS e a sentença trabalhista contemporânea como início de prova material, corroborada pela prova testemunhal produzida e pelo histórico laboral preexistente no CNIS;
5. A consequente reforma da sentença para CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade urbana à Reclamante, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (31/10/2018).
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que firmado em julgamento de recurso especial repetitivo.
Nesse sentido, ilustrativamente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl
[trecho intermediário suprimido]
de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 1188) . SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.