DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ROGÉRIO AMARO DA SILVA, com fundament… — Rcl Rcl 50988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ROGÉRIO AMARO DA SILVA, com fundamento no art.
- 988, I, do CPC/2015, contra julgado da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo, sob alegada usurpação da competência jurisdicional originária do STJ para o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art.
- STJ, que recebeu o nº de 0005826- 13.2025.8.26.9061" (fl.
- 509/510 não conhecendo o Pedido de Uniformização apresentado, sob argumentação de que não houve demonstração de divergência substancial na jurisprudência dos Colégios Recursais que pudessem acarretar alguma espécie de insegurança jurídica" (fl.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10417.10418., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ROGÉRIO AMARO DA SILVA, com fundamento no art. 988, I, do CPC/2015, contra julgado da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo, sob alegada usurpação da competência jurisdicional originária do STJ para o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 18, §3º, da Lei n. 12.153/2009.
Afirma a parte reclamante que, no caso, "em virtude da diferença do entendimento sobre tema entre as Turmas da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo e das Turmas Recursais do Juizado Especial Estado do Acre, em relação a decadência de instauração do procedimento de suspensão/cassação do direito de dirigir, previsto no artigo 282, §§ 6º e 7º do CTB, em razão do prazo decadencial trazido pela Lei 14.229/2021, o reclamante interpôs Pedido de Uniformização de Lei endereçado ao C. STJ, que recebeu o nº de 0005826- 13.2025.8.26.9061" (fl. 03e), mas "foi proferido acórdão de fls. 509/510 não conhecendo o Pedido de Uniformização apresentado, sob argumentação de que não houve demonstração de divergência substancial na jurisprudência dos Colégios Recursais que pudessem acarretar alguma espécie de insegurança jurídica" (fl. 04e).
Sustenta que a decisão reclamada ofende o art. 18, §3º da Lei n. 12.153/2009, "eis que o d. juízo a quo usurpou a competência desta Colenda Corte para analisar a admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando há divergência entre o entendimento de Turmas Recursais de diferentes Estados da Federação sobre um mesmo tema"(fl. 04e).
Assevera que o Pedido de Uniformização foi direcionado ao STJ, que possui competência absoluta para julgar os pedidos de uniformização quando turmas de diferentes estados derem, à lei federal, interpretações divergentes.
Ainda, segundo defende, "o fundamento adotado para afastar o processamento do Pedido sob alegação de ausência dos requisitos de admissibilidade não se sustenta. O Pedido de Uniformização interposto preenche integralmente os pressupostos legais, estando em conformidade com a orientação consolidada da própria Corte Superior quanto à demonstração analítica da divergência jurisprudencial e à similitude fática entre os julgados confrontados" (fl. 05e).
Requer, por fim, "a) Concessão de Medida Liminar para determinar a remessa do inteiro teor dos autos dos autos do PUIL n. 0000952-42.2023.8.26.9000 para seu regular processamento no Superior Tribunal de Justiça; b) Seja julgada procedente a presente demanda para determinar que seja o Superior Tribunal de Justiça competente para
[trecho intermediário suprimido]
Logo, deve-se cassar o decisum que obstou a tramitação do pedido de uniformização de lei, determinando-se que a autoridade reclamada o encaminhe a esta Corte Superior para oportuna análise.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl n. 24.258/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
Ante o exposto, dou provimento à Reclamação, para invalidar o julgamento reclamado e determinar o encaminhamento do pedido de uniformização de jurisprudência ao Superior Tribunal de Justiça, competente para apreciá-lo, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REJEITA O ENCAMINHAMENTO DO INCIDENTE AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROVIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.