DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por ARIEL GOMIDE FOINA, por meio da qual pretende o reconhecime… — Rcl Rcl 50995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por ARIEL GOMIDE FOINA, por meio da qual pretende o reconhecimento de violação, pela 8ª Turma Cível do TJDFT, de entendimento consolidado em precedente de repetitivo desta Corte (Tema 1076/STJ.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a reclamação constitucional, nos termos do art.
- 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes.
- Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo." (AgInt na Rcl 48.801/MA, Segunda Seção, DJEN 18/8/2025).
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação ajuizada por ARIEL GOMIDE FOINA, por meio da qual pretende o reconhecimento de violação, pela 8ª Turma Cível do TJDFT, de entendimento consolidado em precedente de repetitivo desta Corte (Tema 1076/STJ.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes.
Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo." (AgInt na Rcl 48.801/MA, Segunda Seção, DJEN 18/8/2025).
Ademais, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR, Segunda Seção, DJEN 22/8/2025). Nesse sentido: AgInt na Rcl 46.931/DF, Segunda Seção, DJe 3/6/2024; AgInt na Rcl 48.908/PE, Segunda Seção, DJEN 25/8/2025.
Releva notar, ainda, que a Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020).
Na hipótese, a decisão reclamada reconsidera o provimento adotado no acórdão recorrido no especial, a fim de adequar o que decidido e precedente de repetitivo (Tema 1076/STJ), em observância ao que previsto no art. 1040, II, do CPC (e-STJ fls. 22-29); o que afasta o cabimento de reclamação; a qual não pode ser usada, conforme aludido, como sucedâneo recursal.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR, Segunda Seção, DJEN 22/8/2025).
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.