DECISÃO Examina-se reclamação apresentada por VINICIUS SANTANA SILVA, com pedido liminar, contra decis… — Rcl Rcl 51008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação apresentada por VINICIUS SANTANA SILVA, com pedido liminar, contra decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma Recursal do TJ/SC, que negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que determina o recolhimento do preparo recursal.
- O reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada viola a determinação de suspensão dos recursos relacionados ao Tema 1178/STJ, com controvérsia afim, relativa à viabilidade de adoção de critérios objetivos para análise do pedido de gratuidade de justiça.
- Com a presente insurgência, o reclamante visa questionar a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do TJ/SC que determinou o recolhimento do preparo recursal, o que violaria, supostamente, a determinação de suspensão nacional dos processos com matéria fim à recurso afetado para julgamento sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1178/STJ).
- Ocorre que, conforme a compreensão desta Corte, "a reclamação constitucional, nos termos do art.
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação apresentada por VINICIUS SANTANA SILVA, com pedido liminar, contra decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma Recursal do TJ/SC, que negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que determina o recolhimento do preparo recursal.
O reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada viola a determinação de suspensão dos recursos relacionados ao Tema 1178/STJ, com controvérsia afim, relativa à viabilidade de adoção de critérios objetivos para análise do pedido de gratuidade de justiça.
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
Com a presente insurgência, o reclamante visa questionar a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do TJ/SC que determinou o recolhimento do preparo recursal, o que violaria, supostamente, a determinação de suspensão nacional dos processos com matéria fim à recurso afetado para julgamento sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1178/STJ).
Ocorre que, conforme a compreensão desta Corte, "a reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes.
Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo." (AgInt na Rcl 48.801/MA, Segunda Seção, DJEN 18/8/2025).
Ademais, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR, Segunda Seção, DJEN 22/8/2025). Nesse sentido: AgInt na Rcl 46.931/DF, Segunda Seção, DJe 3/6/2024; AgInt na Rcl 48.908/PE, Segunda Seção, DJEN 25/8/2025.
Por fim, ressalte-se que o cabimento da reclamação pressupõe a comprovação de violação direta à autoridade de decisão proferida por esta Corte (AgInt na Rcl n. 48.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
Na hipótese, verifica-se que a controvérsia envolvendo o sobrestamento, em virtude de afetação de controvérsia afim como repetitivo, sequer foi analisada na decisão reclamada; o que afasta a violação direta à decisão proferida por esta Corte e, por conseguinte, o cabimento da reclamação.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INICIAL INDEFERIDA.
1. "A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo." (AgInt na Rcl 48.801/MA, Segunda Seção, DJEN 18/8/2025).
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR, Segunda Seção, DJEN 22/8/2025).
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.