DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por PAULO SILVEIRA SANTOS contra acórdão … — Rcl Rcl 51010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por PAULO SILVEIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo eg.
- TJ/SE, o qual, segundo alega o reclamante está em desacordo com a autoridade de precedente vinculante deste STJ, exarado no Tema 1.076.
- Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc.
- II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por PAULO SILVEIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo eg. TJ/SE, o qual, segundo alega o reclamante está em desacordo com a autoridade de precedente vinculante deste STJ, exarado no Tema 1.076.
É o relatório.
Decisão.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Com esse norte hermenêutico, a presente reclamação constitucional deve ser rejeitada porquanto, na hipótese dos autos, o "seu acolhimento tornaria ineficaz o propósito racionalizador implantado pelo regime dos recursos repetitivos (." (ut. AgRg na Rcl 29.631/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em DJe 07/03/2017).
Em pronunciamento exarado pela eg. Corte Especial autos da Reclamação 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, fixou orientação no sentido de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
Na mesma linha: AgInt na Rcl 40592/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 23/08/2021; AgInt na Rcl 41426/SP, Desta Relatoria, DJe de 37346/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2021.
Além disso, olvidou-se o reclamante em demonstrar o descumprimento, pela autoridade reclamada, de qualquer decisão proferida por este STJ, envolvendo os mesmos interessados, a ser preservada e conservada, tratando-se, em realidade, de mero sucedâneo recursal. (AgInt na Rcl 40592/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/8/2021)
Dessa forma, inexistente qualquer das hipóteses legais de seu cabimento, o indeferimento liminar da presente reclamação é medida que se impõe.
Finalmente, desde logo, fica advertido o ora reclamante que a interposição de recursos destituídos de fundamentação inidônea ensejará a incidência de multa por litigância de má-fé.
2 . Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do STJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.