DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do Juízo d e Direito do Juizado Especial Cível … — Rcl Rcl 51014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do Juízo d e Direito do Juizado Especial Cível da Universidade Federal de Florianópolis - SC.
- O reclamante sustenta violação da Súmula 410/STJ e dos recursos especiais n.
- A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n.
- 3 do STJ, de 8/4/2016, que assim dispõe: Art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10461., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 08826.09148.10671., 08826.08893.10939.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do Juízo d e Direito do Juizado Especial Cível da Universidade Federal de Florianópolis - SC.
O reclamante sustenta violação da Súmula 410/STJ e dos recursos especiais n. 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/SP.
Requer a procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8/4/2016, que assim dispõe:
Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.
Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8/4/2016.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.