DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face… — Rcl Rcl 51016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido em agravo interno que manteve decisão negativa de seguimento ao recurso especial com fulcro no art.
- 1.030, I, "b", do CPC, nos autos da Apelação Criminal n.
- 5000394-63.2017.8.21.0066/RS, assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
- CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.258 DO STJ, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido em agravo interno que manteve decisão negativa de seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, nos autos da Apelação Criminal n. 5000394-63.2017.8.21.0066/RS, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.258 DO STJ, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CPP PARA O RECONHECIMENTO PESSOAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO PELA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA, MESMO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP, CONSIDERANDO QUE A VÍTIMA PERMANECEU SOB O PODER DOS ACUSADOS E POSTERIORMENTE RECONHECEU O AUTOR DO FATO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.258, FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE AS REGRAS DO ART. 226 DO CPP SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO, SOB PENA DE INVALIDADE DA PROVA DESTINADA A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. O RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP É CONSIDERADO PROVA INVÁLIDA E NÃO PODE FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO NEM DECISÕES QUE EXIJAM MENOR RIGOR QUANTO AO STANDARD PROBATÓRIO. O RECONHECIMENTO DE PESSOAS É PROVA IRREPETÍVEL, POIS UM RECONHECIMENTO INICIALMENTE FALHO OU VICIADO TEM O POTENCIAL DE CONTAMINAR A MEMÓRIA DO RECONHECEDOR, ESVAZIANDO DE CERTEZA PROCEDIMENTOS POSTERIORES. O ÓRGÃO JULGADOR, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DECIDIU QUE O VALOR PROBATÓRIO CONFERIDO AO RECONHECIMENTO DESTOAVA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 1.258 DO STJ, PORQUE OS DADOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS ACERCA DA AUTORIA DA INFRAÇÃO SE LIMITAVAM A TAL RECONHECIMENTO, PARA ABSOLVER O RÉU. A ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO:
RECURSO DESPROVIDO.
___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 226, ART. 386, INC. VII.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.953.602/SP, RESP 1.986.619/SP, RESP 1.987.628/SP E RESP 1.987.651/RS (TEMA 1.258), REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 3ª SEÇÃO, J. 11.06.2025; STJ, AGRG NO ARESP 2.738.054/GO, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, J.
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17.06.2019; STJ, AgRg na Rcl 39.200-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe 03.12.2019; STJ, AgRg na Rcl 4.946/BA, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 06.06.2011; STJ, REsp 1.703.129/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.11.2017, DJe 18.12.2017; STJ, AgRg na Rcl 29.329/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.08.2016; STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial.
(AgRg na Rcl n. 50.350/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como com amparo no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno desta Corte, não conheço da Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.