DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar , ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO… — Rcl Rcl 51018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar , ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de origem que, ao apreciar recursos extraordinário e especial interpostos pelo reclamante, sobrestou o primeiro na forma do art.
- III, do CPC, ao passo que em relação ao especial determinou a observância do seu processamento aos ditames dos arts.
- Consta dos autos que o magistrado de piso julgou procedente ação penal movida em face dos interessados Jenifer de Oliveira More e Lucas Boncoski Varone, para os condenar pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 600 dias-multa a acusada Jenifer, e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar , ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de origem que, ao apreciar recursos extraordinário e especial interpostos pelo reclamante, sobrestou o primeiro na forma do art. 1030, inc. III, do CPC, ao passo que em relação ao especial determinou a observância do seu processamento aos ditames dos arts. 1040 e 1041, ambos do CPC.
Consta dos autos que o magistrado de piso julgou procedente ação penal movida em face dos interessados Jenifer de Oliveira More e Lucas Boncoski Varone, para os condenar pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 600 dias-multa a acusada Jenifer, e no art. 33, caput e §4º, da mesma lei, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, quanto ao acusado Lucas (fl. 87).
Inconformados, tanto a acusação como a defesa interpuseram apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento aos apelos, para valorar negativamente a natureza e quantidade de drogas, além de aplicar a fração de 1/2 pelo tráfico privilegiado, redimensionando as penas para 2 anos e 11 meses de reclusão (Jenifer) e 2 anos e 6 meses de reclusão (Lucas), em regime aberto, além de 250 dias-multas (Lucas) e 209 dias-multa (Jenifer), deferida ainda a substituição da carcerária por duas restritivas de direitos, nos termos do acórdão de fls. 131-143, assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL NEGATIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. PENA REDIMENSIONADA. RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RÉU LUCAS. AJG. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. CONCESSÃO.
1. A materialidade do crime restou comprovada pelo registro de Ocorrência Policial, pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo de Constatação da Natureza da Substância, Laudos Toxicológicos, pelo Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela prova oral apresentada durante a instrução do feito.
2. A autoria igualmente restou demonstrada, porquanto o contexto probatório elucidou que, houve investigação prévia e, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão do processamento de recurso especial como repetitivo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 46.529/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, D Je de 28/2/2024.)
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É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl n. 31.193/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe 20/10/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação e extingo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.