DECISÃO VINICIUS PIRES FRUTUOSO ajuíza reclamação contra decisão do Tribunal de Jusitça do Estado do R… — Rcl Rcl 51019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS PIRES FRUTUOSO ajuíza reclamação contra decisão do Tribunal de Jusitça do Estado do Rio de Janeiro, que obstou a remessa do recurso ordinário interposto na origem, situação que configuraria usurpação da competência deste Superior Tribunal.
- Segundo afirma, a defesa que impetrou mandado de segurança na origem, no qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
- Interposto agravo regimental, este teve seu provimento negado.
- Na sequência, foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança, o qual não foi conhecido pelo próprio Tribunal de Justiça, que considerou se tratar de recurso manifestamente incabível e, com isso, não permitiu sua remessa a esta Corte.
Resultado indicado
Na sequência, foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança, o qual não foi conhecido pelo próprio Tribunal de Justiça, que considerou se tratar de recurso manifestamente incabível e, com isso, não permitiu sua remessa a esta Corte.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04305., 00287.03603.15127.15128., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS PIRES FRUTUOSO ajuíza reclamação contra decisão do Tribunal de Jusitça do Estado do Rio de Janeiro, que obstou a remessa do recurso ordinário interposto na origem, situação que configuraria usurpação da competência deste Superior Tribunal.
Segundo afirma, a defesa que impetrou mandado de segurança na origem, no qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Interposto agravo regimental, este teve seu provimento negado.
Na sequência, foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança, o qual não foi conhecido pelo próprio Tribunal de Justiça, que considerou se tratar de recurso manifestamente incabível e, com isso, não permitiu sua remessa a esta Corte.
Na presente Reclamação, o peticionário assevera que não caberia ao Tribunal de Justiça não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e obstado seu processamento, tendo havido, portanto, usurpação da competência desta Corte Superior.
Pugna, no mérito, pela cassação da decisão reclamada, determinando-se a remessão do recurso para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Prestadas as informações (fls. 255-261), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela procedência da reclamação, "cassando-se a decisão de admissibilidade do recurso ordinário, proferida nos autos do recurso ordinário nº 003261-60.2026.8.19.0000, e determinando-se sua remessa imediata para essa Corte" (fl. 266-268).
Decido.
Estou de acordo com o Ministério Público Federal.
Segundo a orientação desta Corte, " d iante da determinação legal de imediata remessa dos autos do recurso ordinário ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade, a negativa de seguimento ao reao recurso pelo Tribunal a quo configura indevida invasão na esfera de competência do STJ" ( Rcl n. 35.958/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/4/2019, destaquei).
De fato, apenas como reforço, esse mesmo entendimento aplicável ao recurso em mandado de segurança pode ser observado também para o recurso ordinário em habeas corpus: "não poderia o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negar seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus do reclamante, constatando-se, portanto, a usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da admissibilidade do referido recurso" (Rcl n. 19.507/RJ, Ministro Riberiro Dantas, DJe 7/3/2017, grifei).
No caso, portanto, " o regime jurídico do recurso ordinário (art. 1.027 e seguintes do CPC) não prevê a hipótese de o Tribunal de origem não conhecer ou negar seguimento ao recurso por entender que a peça cabível seria outra, mesmo em casos de erro grosseiro ou inadequação. O juízo de admissibilidade do recurso ordinário é realizado exclusivamenete pelo Superior Tribunal de Justiça os casos de recurso ordinário" (fl. 268), independentemente do acerto quanto ao conteúdo da decisão proferida na origem.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encaminhe a esta Corte Superior o recurso ordinário interposto pelo reclamante, a fim de que seja realizada a regular análise de sua admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.