DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 510198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- FALHA NA VISTORIA REALIZADA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
- Trata-se de ação em que se foi acolhido pela sentença a rescisão de contrato de financiamento de imóvel, e consequente suspensão dos descontos em folha de pagamento o que foi mantido pela decisão do Sr.
Resultado indicado
A Corte de origem reconheceu a não vinculação da controvérsia com o Tema 1.011 do STF: " .. embora o Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do mérito do RE 827996, representativo do Tema nº 1011, tenha fixado a tese abaixo transcrita, verifica-se que, no caso dos autos, o financiamento imobiliário não foi concedido pela CEF, mas sim pelo próprio recorrente, entidade previdenciária vinculada ao [trecho intermediário suprimido] conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 7768, 10582, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 236/241):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. FINANCIAMENTO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL FINANCIADO. AMEAÇA DE RUÍNA. FALHA NA VISTORIA REALIZADA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
1. Trata-se de ação em que se foi acolhido pela sentença a rescisão de contrato de financiamento de imóvel, e consequente suspensão dos descontos em folha de pagamento o que foi mantido pela decisão do Sr. Relator;
2. Não há na espécie qualquer prova de que a interdição do bem imóvel financiado tenha sido fruto de negligência atribuída à apelada, restando clara a responsabilidade do instituto apelante, que não foi diligente ao vistoriar o imóvel antes de conceder o financiamento;
3. Nessa dimensão, é fato incontroverso a quebra da base econômica do contrato sobrevinda pelo evento ocorrido com o bem financiado, a que também se vinculou a apelante, sendo desinfluente o fato de a escolha do bem que se revelou imprestável à moradia ser atribuição exclusiva da apelada;
4. Negado provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 248/251).
A parte recorrente alega violação dos arts. 315 e 586 do Código Civil.
Sustenta que a relação contratual não pode ser tratada pelo instituto da compra e venda de imóvel e que não tem responsabilidade quanto aos problemas acerca da qualidade do imóvel, uma vez que não participou de sua escolha.
Alega que a dívida proveniente do mútuo não pode ser extinta com base no vício existente no bem adquirido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 264/265.
O recurso não foi admitido (fls. 268/272), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 278/283).
Às fls. 300/302, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, porque a matéria estaria submetida ao regime de repercussão geral, no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Corte de origem reconheceu a não vinculação da controvérsia com o Tema 1.011 do STF:
" .. embora o Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do mérito do RE 827996, representativo do Tema nº 1011, tenha fixado a tese abaixo transcrita, verifica-se que, no caso dos autos, o financiamento imobiliário não foi concedido pela CEF, mas sim pelo próprio recorrente, entidade previdenciária vinculada ao
[trecho intermediário suprimido]
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, constato que, na peça recursal, a parte recorrente não se insurge contra os fundamentos do acórdão recorrido.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.