DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por LUCIANO TOLENTINO DE SOUZA, na qual i… — Rcl Rcl 51028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por LUCIANO TOLENTINO DE SOUZA, na qual indica descumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da decisão proferida no Habeas Corpus n.
- Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, determinando que "o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie imediatamente o constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente, como entender de direito".
- O peticionário afirma, no entanto, que a Corte local, ao pautar o julgamento virtual do habeas corpus apenas para 6 a 13 de abril de 2026, descumpriu a determinação desta Corte Superior, transmutando "uma determinação de urgência em uma espera injustificada".
- Pugna, liminarmente e no mérito, pela imediata progressão do reclamante para o regime semiaberto.
Resultado indicado
Com efeito, a ordem foi concedida "apenas para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente, exceto se já interposto recurso de agravo em execução na origem".
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por LUCIANO TOLENTINO DE SOUZA, na qual indica descumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.072.642/SP.
Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, determinando que "o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie imediatamente o constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente, como entender de direito".
O peticionário afirma, no entanto, que a Corte local, ao pautar o julgamento virtual do habeas corpus apenas para 6 a 13 de abril de 2026, descumpriu a determinação desta Corte Superior, transmutando "uma determinação de urgência em uma espera injustificada".
Pugna, liminarmente e no mérito, pela imediata progressão do reclamante para o regime semiaberto.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 83-84, a autoridade reclamada prestou informações às e-STJ fls. 89-105 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 108-110, pela improcedência da reclamação.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplinam o cabimento da Reclamação para preservar a competência desta Corte Superior ou para garantir a autoridade de suas decisões. Na hipótese, o peticionário busca garantir a autoridade da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.072.642/SP, o que autoriza o conhecimento do pedido.
Contudo, conforme destacado na decisão liminar, não se verifica o descumprimento do Habeas Corpus n. 1.072.642/SP, em especial porque a concessão da ordem de ofício no referido writ em nenhum momento se valeu da palavra "imediatamente". Com efeito, a ordem foi concedida "apenas para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente, exceto se já interposto recurso de agravo em execução na origem".
Dessa forma, não há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede a procedência do pedido. Com efeito, " é manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada". (AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
No mesmo sentido:
RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
necessidade de tratamento médico devido ao estado de saúde frágil do ora paciente. Contudo, o Juízo reclamado revogou o benefício com base na mudança no quadro de saúde do reclamante e na ausência de documentação que comprovasse a necessidade de manutenção da prisão domiciliar. 3. Não há desrespeito à decisão do STJ, pois a revogação da prisão domiciliar foi fundamentada em novas circunstâncias fáticas e jurídicas, distintas daquelas que embasaram a decisão do habeas corpus. 4. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, destinando-se apenas a tutelar a autoridade de decisão proferida em caso concreto e envolvendo as mesmas partes do processo originário. Precedentes. 5. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 48.838/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.