DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por PAULO DE FARIAS SANTOS, na qual indic… — Rcl Rcl 51031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por PAULO DE FARIAS SANTOS, na qual indica descumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da decisão proferida no Habeas Corpus n.
- Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, determinando que "o Tribunal de origem aprecie o cabimento da revisão criminal, decidindo, de forma fundamentada, como entender de direito".
- O peticionário afirma, no entanto, que a Corte de origem não cumpriu a ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, tendo indeferido liminarmente a revisão criminal.
- Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão reclamada.
Resultado indicado
Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, determinando que "o Tribunal de origem aprecie o cabimento da revisão criminal, decidindo, de forma fundamentada, como entender de direito".
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por PAULO DE FARIAS SANTOS, na qual indica descumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.018.314/SP.
Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, determinando que "o Tribunal de origem aprecie o cabimento da revisão criminal, decidindo, de forma fundamentada, como entender de direito".
O peticionário afirma, no entanto, que a Corte de origem não cumpriu a ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, tendo indeferido liminarmente a revisão criminal.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão reclamada. No mérito, requer seja cassado o acórdão reclamado, determinando-se a efetiva apreciação da revisão criminal. Subsidiariamente, pede a concessão de habeas corpus de ofício.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 74-76, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 81-120 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 125-127, pela improcedência da Reclamação, nos seguintes termos:
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HABEAS CORPUS nº 1.018.314- SP. IMPROCEDÊNCIA.
1. Reclamação que visa à cassação do acórdão que indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal, por estar fundamentado nos mesmos vícios da decisão revisional anterior, sem analisar a prova nova produzida em ação de justificação criminal.
2. O artigo 988, incisos I e II, do CPC/2015, e o artigo 187 do RISTJ admitem o ajuizamento de Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
3. O STJ, ao julgar o HC nº 1.018.314/SP, não determinou o provimento da revisão criminal, mas sim que o Tribunal de origem apreciasse o cabimento da revisão criminal, comando que foi atendido pelo TJSP ao proferir o acórdão de 29 de novembro de 2025, no qual enfrentou detalhadamente os pressupostos de admissibilidade da ação revisional.
4. A juntada tardia de parecer técnico, produzido mais de um ano após o ajuizamento da ação revisional e sem submissão ao contraditório na instância de origem, impede sua consideração como fundamento para cassar o acórdão recorrido. Conforme preceitua o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a reiteração de pedido revisional sem novas provas é inadmissível, o que configura o acerto da decisão reclamada.
5. Reclamação improcedente.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, o art. 988 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
Paulo de Faria Santos da cena do crime" fls. 120), como bem ponderado pela d. Procuradoria, não pode ser apreciado nessa sede, sob pena de absoluto desrespeito aos postulados do contraditório de ampla defesa.
Feitas tais considerações, conquanto haja discussão doutrinária se a melhor solução seria o não conhecimento criticada por alguns por não ter a revisão criminal natureza jurídica de recurso ou a resolução do feito sem julgamento do mérito, por não preenchimento dos pressupostos processuais, opta-se simplesmente pelo indeferimento liminar da presente revisão criminal.
Pela leitura atenta do excerto acima transcrito, constata-se que não houve descumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior pois, ainda que tenha havido o indeferimento liminar da revisão criminal, esta se pautou em ampla fundamentação que levou em consideração, inclusive, a prova nova.
Pelo exposto, julgo improcedente a presente Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.