DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por LUCAS AZEVEDO MEIRELES, com pedido de liminar, com o objet… — Rcl Rcl 51046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por LUCAS AZEVEDO MEIRELES, com pedido de liminar, com o objetivo de preservar a autoridade de decisão proferida por este Tribunal, que homologou acordo celebrado entre as partes na instância especial.
- Sustenta a parte reclamante que o juízo de origem, ao conduzir o cumprimento de sentença, teria interpretado equivocadamente uma das cláusulas do acordo homologado, modificando, na prática, o que foi pactuado.
- A reclamação deve ser liminarmente rejeitada.
- Para que a reclamação seja admitida, é indispensável demonstrar que uma decisão específica deste Tribunal foi concretamente desrespeitada pelo órgão reclamado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 12467.12612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por LUCAS AZEVEDO MEIRELES, com pedido de liminar, com o objetivo de preservar a autoridade de decisão proferida por este Tribunal, que homologou acordo celebrado entre as partes na instância especial.
Sustenta a parte reclamante que o juízo de origem, ao conduzir o cumprimento de sentença, teria interpretado equivocadamente uma das cláusulas do acordo homologado, modificando, na prática, o que foi pactuado.
Passo a decidir.
A reclamação deve ser liminarmente rejeitada.
Para que a reclamação seja admitida, é indispensável demonstrar que uma decisão específica deste Tribunal foi concretamente desrespeitada pelo órgão reclamado. Sem esse pressuposto, o instrumento perde sua razão de ser.
No caso, este Tribunal se limitou a homologar o acordo, exercendo controle de validade sobre o ato jurídico apresentado pelas partes. Nenhum pronunciamento foi feito sobre o conteúdo ou o alcance das cláusulas pactuadas. Não há, portanto, comando decisório do STJ que possa ter sido violado pelo juízo de origem.
O que o reclamante aponta como desrespeito é, em sua essência, uma divergência interpretativa sobre cláusula do acordo matéria sobre a qual este Tribunal permaneceu silente. O juízo de execução, ao interpretá-la, exerceu função que lhe é própria. Eventual equívoco nesse exercício não configura afronta à autoridade desta Corte. Configura, em verdade, error in judicando, corrigível pela via recursal adequada.
A reclamação não é sucedâneo recursal e não pode ser utilizada para suprir a ausência de recurso ou para abreviar o caminho natural das instâncias.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a reclamação, com fundamento no art. 988, § 5º, II, do CPC. Pedido de liminar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.