DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ANDRE MURILO MONTEIRO GROSSO LTDA — Rcl Rcl 51047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ANDRE MURILO MONTEIRO GROSSO LTDA. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto após ter sido proferida decisão que não conheceu do agravo interno anteriormente interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 5-6): O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que erros meramente formais na guia de recolhimento das custas não podem conduzir à deserção do recurso quando comprovado o efetivo pagamento das despesas processuais.
- A jurisprudência desta Corte prestigia a primazia do julgamento do mérito e afasta formalismos excessivos quando não há prejuízo ao erário ou à parte contrária.
- No caso concreto, o preparo foi devidamente recolhido em dobro, inexistindo qualquer prejuízo, sendo o equívoco na numeração da GRU mero erro material incapaz de justificar a negativa de seguimento do recurso especial. ..
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ANDRE MURILO MONTEIRO GROSSO LTDA. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto após ter sido proferida decisão que não conheceu do agravo interno anteriormente interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 28 e 39).
Aduz a parte reclamante que (fls. 5-6):
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que erros meramente formais na guia de recolhimento das custas não podem conduzir à deserção do recurso quando comprovado o efetivo pagamento das despesas processuais.
A jurisprudência desta Corte prestigia a primazia do julgamento do mérito e afasta formalismos excessivos quando não há prejuízo ao erário ou à parte contrária.
No caso concreto, o preparo foi devidamente recolhido em dobro, inexistindo qualquer prejuízo, sendo o equívoco na numeração da GRU mero erro material incapaz de justificar a negativa de seguimento do recurso especial.
..
A decisão reclamada viola diretamente os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos arts. 4º e 277 do Código de Processo Civil.
A interpretação excessivamente formalista adotada pelo Tribunal de origem impede o exame do recurso especial por motivo irrelevante e dissociado da finalidade do preparo recursal.
Tal circunstância acaba por impedir o acesso da parte à instância superior, em afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça.
..
Ao considerar incabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC e impedir o processamento do recurso especial, a decisão reclamada acaba por inviabilizar o controle jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça.
Essa situação caracteriza indevida restrição de acesso à instância superior e afronta à competência desta Corte.
Postula a concessão de medida liminar "para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando-se o regular processamento do recurso especial" (fl. 6).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.
Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 43.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifo meu.)
Ademais, nem mesmo a posterior apresentação de agravo em recurso especial é capaz de superar a impropriedade da via eleita, uma vez verificada a ocorrência de preclusão consumativa.
Portanto, observa-se que a parte reclamante utiliza a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite.
Assim, considerando a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187, caput, do RISTJ, é imperioso o indeferimento da petição.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.