DECISÃO ANA CAROLINE CONCEIÇÃO DA SILVA propõe a presente reclamação, com pedido de liminar, em face d… — Rcl Rcl 51050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA CAROLINE CONCEIÇÃO DA SILVA propõe a presente reclamação, com pedido de liminar, em face do acórdão prolatado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo.
- A reclamante sustenta que a decisão impugnada viola a autoridade do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, no âmbito dos Recursos Especiais ns.
- 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, foi determinada a afetação da matéria relativa à impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta corrente, poupança ou outras modalidades de investimento, bem como a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, nos termos do art.
- 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
ANA CAROLINE CONCEIÇÃO DA SILVA propõe a presente reclamação, com pedido de liminar, em face do acórdão prolatado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo.
A reclamante sustenta que a decisão impugnada viola a autoridade do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, no âmbito dos Recursos Especiais ns. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, foi determinada a afetação da matéria relativa à impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta corrente, poupança ou outras modalidades de investimento, bem como a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz que, nada obstante, o juízo de origem e o Tribunal local deixaram de suspender integralmente o feito, permitindo a continuidade da execução e a realização de novos atos constritivos.
Sustenta que a suspensão determinada pelo STJ deve atingir o processo como um todo, e não apenas a discussão restrita aos valores já bloqueados, sob pena de esvaziar a finalidade do sistema de recursos repetitivos e permitir decisões conflitantes enquanto a controvérsia ainda está pendente de definição pela Corte Superior. Nesse contexto, argumenta que o acórdão reclamado afronta diretamente a decisão vinculante do STJ e o regime legal da afetação de recursos repetitivos.
Requer a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, afirmando ser hipossuficiente e perceber renda mensal inferior a três salários mínimos.
Pugna pela concessão de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave decorrente da manutenção dos bloqueios, que atingem verba de natureza alimentar essencial para sua sobrevivência e para o sustento de seu filho.
Pede o provimento da reclamação para reconhecer a violação à autoridade das decisões do STJ, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar a suspensão integral da ação monitória.
Às fls. 51, o Ministro Presidente deferiu a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas.
É o relatório. Decido.
A reclamante se insurge contra acórdão do TJSP que deixou de suspender o processo executivo, ao fundamento de que a suspensão determinada no âmbito dos recursos repetitivos se restringe apenas à matéria controvertida - impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos - não obstando o prosseguimento do feito com a
[trecho intermediário suprimido]
para controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, das teses firmadas em recursos especiais repetitivos. A orientação ressalta que, uniformizado o direito, compete aos juízes e tribunais locais aplicar, de modo individualizado, a tese jurídica aos casos concretos, sendo inadequada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal para discutir distinguishing ou aderência do precedente. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de descumprimento do sobrestamento determinado quando da afetação dos recursos representativos da controvérsia.
Assim, à luz do art. 988 do CPC e da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, não é cabível reclamação contra decisão que deixa de suspender o processo na origem sob o fundamento de não estar em confronto com o que foi determinado no âmbito dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.