DECISÃO Vistos — Rcl Rcl 51056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Reclamação proposta por ODAIR JOSÉ LINHARES MAIA contra acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Estado da Paraíba que não conheceu de seu Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência, em razão de descumprimento de jurisprudência desta Corte e de violação de artigos de Lei federal.
- Alega o Reclamante, em síntese, ter o acórdão reclamado adotado compreensão que se afasta da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível a decretação automática da deserção, devendo ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça ou ser oportunizada à parte a regularização do preparo.
- Narra ter ajuizado ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública objetivando ao reconhecimento de direito decorrente de trabalho exercido durante o cumprimento de pena.
- Diante da improcedência dos pedidos iniciais, interpôs Recurso Inominado, o qual, todavia, não foi conhecido por ausência de preparo.
Resultado indicado
Diante da improcedência dos pedidos iniciais, interpôs Recurso Inominado, o qual, todavia, não foi conhecido por ausência de preparo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991., 08826.09045.09050.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Reclamação proposta por ODAIR JOSÉ LINHARES MAIA contra acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Estado da Paraíba que não conheceu de seu Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência, em razão de descumprimento de jurisprudência desta Corte e de violação de artigos de Lei federal.
Alega o Reclamante, em síntese, ter o acórdão reclamado adotado compreensão que se afasta da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível a decretação automática da deserção, devendo ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça ou ser oportunizada à parte a regularização do preparo.
Narra ter ajuizado ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública objetivando ao reconhecimento de direito decorrente de trabalho exercido durante o cumprimento de pena. Diante da improcedência dos pedidos iniciais, interpôs Recurso Inominado, o qual, todavia, não foi conhecido por ausência de preparo.
Assevera, nesse contexto, ter oposto Embargos de Declaração em face da decisão de não conhecimento do recurso, que restaram rejeitados pela Segunda Turma Recursal.
Sustenta, ainda, ter havido violação aos arts. 98, 99, 932 e 1.007 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Pleiteia, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Turma Recursal. Quanto ao mérito, requer a cassação do acórdão que não conheceu do recurso por deserção (fls. 2/7e).
Foram juntados os documentos de fls. 8/172e.
O Reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça tão somente para afastar as custas iniciais referentes ao ajuizamento, nos termos da decisão proferida pelo Sr. Ministro Presidente (fl. 176e).
Feito breve relatório, decido.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
No caso, o Reclamante defende o acolhimento da pretensão porquanto o acórdão prolatado pela Turma Recursal a qua teria se equivocado no reconhecimento prematuro da deserção do recurso, dissentindo, nesse aspecto, do entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, representado pelos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
em sede de embargos à execução, acerca de valores a serem pagos no percebimento dos proventos não configura desrespeito à decisão desta Corte, proferida quando do julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança, que se limitou a considerar legal a portaria de aposentadoria de servidora pública estadual, não havendo qualquer discussão acerca de pagamentos administrativos ou base de cálculo de gratificação.
6. É inviável, em sede de reclamação, qualquer análise mais aprofundada de questões relacionadas aos valores de aposentadoria, o que somente pode ser realizado na execução do julgado.
7. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl n. 19.838/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 22.4.2015, DJe de 6.5.2015.)
Posto isso, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE a Reclamação.
Prejudicada a análise da tutela de urgência requerida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.