DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado — Rcl Rcl 51063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO Acolhimento parcial por sentença A autora, sociedade empresária, veio a juízo consignar valores devidos em função de contrato de locação comercial, fundada na recusa de duas condôminas em receber o valor a elas devido, em proporção As rés apresentaram reconvenção, fundadas no art.
- 7º e parágrafo único da Lei do Inquilinato, em função de extinção de usufruto pela morte do usufrutuário, informando a denúncia da locação e reclamando de diferença de atualização monetária, observado o índice do IGP-M, nos valores depositados pela autora A sentença proferida, acolheu em parte a consignatória, ressalvando a existência da diferença em favor das rés e decretou o despejo imotivado da autora.
- SÚMULA - Provimento parcial do recurso da autora, prejudicado o recurso adesivo apresentado pelas rés.
- A parte reclamante alega, em síntese, inobservância ao teor dos Tema 967 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.07681.07690.07704., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO Acolhimento parcial por sentença A autora, sociedade empresária, veio a juízo consignar valores devidos em função de contrato de locação comercial, fundada na recusa de duas condôminas em receber o valor a elas devido, em proporção As rés apresentaram reconvenção, fundadas no art. 7º e parágrafo único da Lei do Inquilinato, em função de extinção de usufruto pela morte do usufrutuário, informando a denúncia da locação e reclamando de diferença de atualização monetária, observado o índice do IGP-M, nos valores depositados pela autora A sentença proferida, acolheu em parte a consignatória, ressalvando a existência da diferença em favor das rés e decretou o despejo imotivado da autora. RECURSO DA AUTORA As rés detêm somente 2/6 do imóvel locado, sendo a autora a proprietária dos 4/6 restantes, verificando- se a impossibilidade de acolhimento do pleito de despejo contra a vontade da maioria, em questão que deve ser disciplinada pelas disposições dos artigos 1314, 1323 e 1325, § 1º, do Código Civil, havendo de prevalecer o interesso social na manutenção do estabelecimento comercial, que funciona no local desde 2014 - Carência de ação para o pedido de denúncia vazia formulado por condôminas minoritárias de imóvel indivisível Procedência parcial da consignatória, mantida somente em função de diferenças de atualização monetária, sobre valores depositados, a serem verificadas em cumprimento de sentença. SÚMULA - Provimento parcial do recurso da autora, prejudicado o recurso adesivo apresentado pelas rés.
A parte reclamante alega, em síntese, inobservância ao teor dos Tema 967 do STJ.
Ao final, requer "O conhecimento e provimento da presente Reclamação, com a cassação do Acórdão reclamado no capítulo relativo aos honorários advocatícios, para que seja determinada a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono das Requeridas/credoras (Reclamante), nos termos do art. 85 do CPC, com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 967/STJ".
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 6/5/2024. Grifo Acrescido)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte requerente sustenta, em sua reclamação, que a decisão impugnada teria contrariado o Tema Repetitivo n. 525 desta Corte Superior.
2. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.049/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.Grifo Acrescido)
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.