DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art — Rcl Rcl 51069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art.
- 988, II, do CPC/2015, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- A parte reclamante sustenta violação da decisão proferida no AREsp n.
- 1.783.815/RJ, "ao deixar de se pronunciar sobre a seguinte omissão reconhecida: "se a parte autora comprovou a posse, a turbação, a data da turbação e a continuação da posse, e se a parte ré impugnou especificamente os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 00899.10432.10483.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art. 988, II, do CPC/2015, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A parte reclamante sustenta violação da decisão proferida no AREsp n. 1.783.815/RJ, "ao deixar de se pronunciar sobre a seguinte omissão reconhecida: "se a parte autora comprovou a posse, a turbação, a data da turbação e a continuação da posse, e se a parte ré impugnou especificamente os requisitos do art. 561 do CPC/2015, se desincumbindo do ônus, conforme dispõe o art. 341 do CPC/2015"" (fl. 13).
Requer a procedência da reclamação.
É relatório.
Decido.
Na petição inicial, a parte reclamante relata que, contra o acórdão da apelação (fls. 48-55), opôs embargos de declaração para sanar possíveis omissões. Os declaratórios foram rejeitados (56-59).
Irresignada, a parte interpôs recurso especial (fls. 60-108), que não foi admitido (fls. 109-116). No julgamento do AREsp n. 1.783.815/RJ (fls. 133-137), este Relator deu provimento ao recurso, determinando "o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação" (fl. 137).
Recebidos os autos, o TJRJ julgou os embargos nos termos da seguinte ementa (fls. 138-139):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR, PROFERIDO PELA SEXTA CÂMARA CÍVEL, ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO FUNDAMENTO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DOS PONTOS LEVANTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA. DIREITO REGISTRADO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO. EXAME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR A OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelos Autores contra acórdão que reconheceu aos Réus o direito de acesso ao imóvel rural dos Embargantes para fins de captação de água, com base em servidão regularmente registrada. Os Autores alegam turbação e pretendem a manutenção da posse, com fundamento no art. 561 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça determinou a anulação do acórdão do julgamento anterior dos embargos de declaração para que fosse proferida nova decisão com análise expressa dos argumentos recursais dos Autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição por não analisar os argumentos recursais dos Autores; (ii) definir se houve violação aos princípios da congruência, do contraditório e da não surpresa; (iii) apurar se os atos dos
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
5. Reclamação não conhecida.
Tese de julgamento: "É inadmissível reclamação destinada a assegurar a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça quando a decisão apontada como descumpridora estiver impugnada por recurso especial ainda pendente de apreciação, por ausência de esgotamento das instâncias recursais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, § 5º, II, 85, § 8º; CF, art. 105, I, f.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 42.118/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022.
(Rcl n. 46.717/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Portanto, é incabível a reclamação quando a decisão reclamada ainda está sujeita a recurso oportunamente interposto, pendente de julgamento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.