DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por MUNICÍPIO DE MARINGÁ… — PUIL PUIL 5107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, assim sintetizado (fl.
- TESE DE QUE A PRETENSÃO SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
- PRAZO CONTADO A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- TRIBUTO DECLARADO NULO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o pedido de #(nome_da_parte) #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6032, 6007, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, assim sintetizado (fl. 138):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. TESE DE QUE A PRETENSÃO SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, INCISO I DO CTN. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME EM DÍVIDA ATIVA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. TRIBUTO DECLARADO NULO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DÉBITOS ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
O requerente afirma que o acórdão referido viola as Súmulas 54 e 362 do STJ, dando interpretação divergente quanto ao termo inicial dos juros moratórios e correção monetária.
Destaca que "o correto seria a condenação em juros moratórios desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ)" (fl. 152).
Pleiteia o acolhimento do pedido de uniformização, para reformar o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Na mesma linha, estabelece o art. 67, par. único, VIII-A, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que:
Art. 67.
(..)
Parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
FGTS.
V - Esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a norma que disciplina critérios de correção monetária e de juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual, acerca da qual não cabe pedido de uniformização de interpretação de lei. A propósito: (AgInt no PUIL n. 565/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/6/2018).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.