DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por NATHANNE MOREIRA KRIGER, com pedido liminar, contra decisã… — Rcl Rcl 51075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por NATHANNE MOREIRA KRIGER, com pedido liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu de recurso inominado interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
- Sustenta a reclamante, em suma, que "a negativa da gratuidade de justiça se mostra descabida, uma vez que a Reclamante se encaixa nos parâmetros estabelecidos pelo posicionamento jurisprudencial dominante do TJDFT e do próprio STJ" (fl.
- Afirma, outrossim, que "a referida decisão vai de encontro com o entendimento majoritário adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em consonância com a Resolução n.
- 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece o parâmetro de 05 salários mínimos para a concessão do benefício".
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.08842.08843., 09985.10370.11908., 09985.10370.11908.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por NATHANNE MOREIRA KRIGER, com pedido liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu de recurso inominado interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Sustenta a reclamante, em suma, que "a negativa da gratuidade de justiça se mostra descabida, uma vez que a Reclamante se encaixa nos parâmetros estabelecidos pelo posicionamento jurisprudencial dominante do TJDFT e do próprio STJ" (fl. 6).
Afirma, outrossim, que "a referida decisão vai de encontro com o entendimento majoritário adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em consonância com a Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece o parâmetro de 05 salários mínimos para a concessão do benefício".
Sustenta que "o entendimento majoritário desta Egrégia Corte Superior é no sentido de que, para concessão do benefício da gratuidade de justiça, basta que haja comprovação da condição de hipossuficiência, o que se dá, obviamente, pela via documental".
Aduz, por fim, que o prazo fixado seria "manifestamente insuficiente para reunir a documentação exigida", em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal .
Requer, liminarmente, "a suspensão dos efeitos da decisão ID 81280199 proferida nos autos do processo nº 0795039-26.2024.8.07.0016". No mérito, pleiteia seja cassada a decisão impugnada "e todos os seus efeitos, para conceder à Recorrente o benefício da gratuidade de justiça ou, alternativamente, conceder (..) prazo de 5 dias úteis para o recolhimento das custas processuais".
É o relatório.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil que:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256,
[trecho intermediário suprimido]
de competência. Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 44.517/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.