DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por Fabiane Amaral dos Santos, com … — Rcl Rcl 51077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por Fabiane Amaral dos Santos, com o objetivo de garantir a autoridade de decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 2.824.180/RS.
- A Reclamante alega, em síntese, que o 2º Juízo da Vara Regional de Saúde Suplementar do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, nos autos de Cumprimento de Sentença instaurado por Felipe Meneghello Machado, declarou a "ineficácia" da renúncia feita por Guiomar Lins da Silveira Beccon de Oliveira perante o exequente, sob o fundamento de fraude à execução, determinando a constrição de 50% do imóvel.
- A reclamante defende a incompatibilidade entre as decisões do STJ e do Juízo da execução, o qual teria, ao reconhecer fraude à execução por via transversa, esvaziado a eficácia jurídica da decisão do STJ, violando a coisa julgada e a hierarquia jurisdicional.
- Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 08826.09148.09180.13067., 08826.09148.09450.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por Fabiane Amaral dos Santos, com o objetivo de garantir a autoridade de decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 2.824.180/RS.
A Reclamante alega, em síntese, que o 2º Juízo da Vara Regional de Saúde Suplementar do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, nos autos de Cumprimento de Sentença instaurado por Felipe Meneghello Machado, declarou a "ineficácia" da renúncia feita por Guiomar Lins da Silveira Beccon de Oliveira perante o exequente, sob o fundamento de fraude à execução, determinando a constrição de 50% do imóvel.
A reclamante defende a incompatibilidade entre as decisões do STJ e do Juízo da execução, o qual teria, ao reconhecer fraude à execução por via transversa, esvaziado a eficácia jurídica da decisão do STJ, violando a coisa julgada e a hierarquia jurisdicional.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que a reclamante adquiriu o imóvel objeto do litígio por meio de arrematação judicial em 2013. No mesmo ano, Guiomar Lins da Silveira Beccon de Oliveira ajuizou ação anulatória para desconstituir dita arrematação.
No âmbito daquela ação anulatória, tanto o Juízo de primeira instância quanto o Tribunal de origem entenderam que teria ficado caracterizada a nulidade da arrematação, sob o fundamento de que Guiomar Lins da Silveira Beccon de Oliveira, coproprietária do imóvel, não havia sido intimada da penhora, avaliação e alienação do imóvel.
A propósito, confira-se a ementa do acórdão estadual, proferida no âmbito da ação anulatória:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. ANALISANDO OS AUTOS DO PROCESSO EXECUTIVO, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE, APÓS A PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL DISCUTIDO (NÃO APENAS DOS DIREITOS QUE CABIAM AO DEVEDOR PRINCIPAL), FOI EXPEDIDA A CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO E VENDA. NAQUELE PROCEDIMENTO, A ARREMATANTE FEZ A PROPOSTA PARA AQUISIÇÃO PARTICULAR DO BEM, EM JANEIRO DE 2013. O PEDIDO FOI DEFERIDO EM JULHO DAQUELE ANO, APÓS O EXEQUENTE TER ACEITADO A PROPOSTA DA TERCEIRA INTERESSADA. EM SEGUIDA, A CARTA DE ALIENAÇÃO FOI EXPEDIDA E RETIRADA EM AGOSTO DE 2013, E A ADQUIRENTE TOMOU POSSE DO IMÓVEL. ACOMPANHANDO O PROCESSO EXECUTIVO, É POSSÍVEL OBSERVAR QUE A COPROPRIETÁRIA, ORA AUTORA, NÃO FOI INTIMADA DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO OU DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, EM QUE PESE SEU NOME ESTIVESSE GRAVADO NA MATRÍCULA DO BEM. AQUI, DEVE SER RESSALTADO QUE O EDITAL DE
[trecho intermediário suprimido]
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes.
2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da reclamação.
Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.