DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por MATEUS PALMA DE CAMARGO , com ampa… — Rcl Rcl 51082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por MATEUS PALMA DE CAMARGO , com amparo nos arts.
- 105, I, "f", da Constituição Federal e 988, II, do Código de Processo Civil, contra decisão da 1ª Vara Cível de São José dos Campos/SP.
- Em suas razões, o reclamante alega, essencialmente, que a banca de advogados que representava outros litisconsortes na ação originária tiveram êxito em seu recurso especial para fixar m 3% do valor da causao valor dos honorários de sucumbência decorrentes da extinção da ação por ilegitimidade passiva.
- Sustenta que apesar do seu recurso não ter sido conhecido, sendo, assim, mantido o acórdão que fixou os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhendos reais), a decisão do juízo do primeiro grau de jurisdição que extingue o cumprimento dos honorários baseado no entendimento firmado em favor dos litisconsortes viola o art.
Resultado indicado
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;" Da leitura das razões da reclamante, observa-se que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses acima destacadas, não havendo, no caso concreto, comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de sua competência, o que afasta o cabimento da via [trecho intermediário suprimido] sobre a pretensão de outras partes, em recurso autônomo e desvinculado daquele interposto pelo ora reclamante (REsp nº 2.161.065/SP), que sequer fora conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08874.10655.13537., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por MATEUS PALMA DE CAMARGO , com amparo nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 988, II, do Código de Processo Civil, contra decisão da 1ª Vara Cível de São José dos Campos/SP.
Em suas razões, o reclamante alega, essencialmente, que a banca de advogados que representava outros litisconsortes na ação originária tiveram êxito em seu recurso especial para fixar m 3% do valor da causao valor dos honorários de sucumbência decorrentes da extinção da ação por ilegitimidade passiva.
Sustenta que apesar do seu recurso não ter sido conhecido, sendo, assim, mantido o acórdão que fixou os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhendos reais), a decisão do juízo do primeiro grau de jurisdição que extingue o cumprimento dos honorários baseado no entendimento firmado em favor dos litisconsortes viola o art. 1.005 do Código de Processo Civil, que prevê a extensão dos efeitos do recurso farovável a um dos litisconsortes aos demais.
Argumenta que, nessa linha, com o desrespeito à referida decisão, há também ofensa à autoridade do julgado proferito por esta Corte.
Requer a suspensão da eficácia da sentença de extinção da execução e, ao final, a procedência da reclamação para a cassação da aludida decisão de primeiro grau.
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação é manifestamente incabível.
De fato, o artigo 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, definida constitucionalmente, encontram-se no do Código de Processo Civil, que assim art. 988 regulamentou as hipóteses de cabimento:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;"
Da leitura das razões da reclamante, observa-se que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses acima destacadas, não havendo, no caso concreto, comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de sua competência, o que afasta o cabimento da via
[trecho intermediário suprimido]
sobre a pretensão de outras partes, em recurso autônomo e desvinculado daquele interposto pelo ora reclamante (REsp nº 2.161.065/SP), que sequer fora conhecido.
Nessa linha, aplica-se a orientação desta Corte Superior segundo a qual "a Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo .. como sucedâneo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.089.046/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - grifou-se).
Por essa razão, não existindo comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, a presente reclamação é manifestamente incabível.
Ante o exposto, extingo a presente reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, julgando, ainda, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.