DECISÃO Trata-se de reclamação em que se alega, resumidamente que "o tribunal de origem teria contrari… — Rcl Rcl 51085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação em que se alega, resumidamente que "o tribunal de origem teria contrariado "a tese fixada pelo STJ sobre a IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL (Art.
- 833, IV, CPC), configurando a usurpação de competência desta Corte para uniformizar a interpretação da lei federal".
- Eis os trechos da petição inicial: O Tema 1230 do STJ discute a flexibilização da impenhorabilidade salarial (art.
- 833, IV, CPC), permitindo penhora para dívidas não alimentares e abaixo de 50 salários mínimos.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.10013.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação em que se alega, resumidamente que "o tribunal de origem teria contrariado "a tese fixada pelo STJ sobre a IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL (Art. 833, IV, CPC), configurando a usurpação de competência desta Corte para uniformizar a interpretação da lei federal". Eis os trechos da petição inicial:
O Tema 1230 do STJ discute a flexibilização da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, CPC), permitindo penhora para dívidas não alimentares e abaixo de 50 salários mínimos. A tese busca permitir a constrição de percentuais, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. No caso em apreciação, conforme comprovado, a RECLAMANTE É PESSOA IDOSA, PORTADORA DE GRAVE DEFICIÊNCIA, POSSUI MAIS DE 40% DA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL COMPROMETIDA, ALÉM DE EXERCER A GUARDA DE DOIS NETOS, SENDO, UM DELES, PORTADOR DE GRAVE DOENÇA PSÍQUICA, CONFORME LAUDOS EM ANEXO E, PORTANTO, FORÇOSO CONCLUIR QUE NÃO DEVE SOFRER QUALQUER OUTRA CONSTRIÇÃO JUNTO AOS SEUS PROVENTOS SOB PENA DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
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B) Da Violação à Súmula/Repetitivo do STJ: A DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DA CONTA SALÁRIO DA EXECUTADA FERE NÃO APENAS A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COMO A LEI, A JURISPRUDÊNCIA E QUALQUER SENSO MÍNIMO DE HUMANIDADE. Além do caráter alimentar da quantia bloqueada, a referida decisão não observa, sequer, A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, SEGUNDO A QUAL, A regra do art. 833, X, do código de processo civil não se limita à caderneta de poupança, abrangendo conta-corrente, fundo de investimentos ou papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. (Precedentes: AgInt no R Esp 1812780/SC).
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4. DA NECESSIDADE DE MEDIDA LIMINAR (TUTELA DE URGÊNCIA) O fumus boni iuris está demonstrado pela natureza salarial do bloqueio e a jurisprudência pacífica. O periculum in mora é evidente, visto que o bloqueio impede A SOBREVIVÊNCIA DA RECLAMANTE, QUE FAZ USO DE 14 MEDICAÇÕES, DE FORMA CONTÍNUA, SUSTENTA DOIS NETOS, PAGA ALUGUEL, ESCOLA E FACULDADE DOS NETOS.
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Diante do exposto, requer: a) A concessão de liminar para determinar o imediato desbloqueio DO VALOR DE Sendo assim, vem requerer o DESBLOQUEIO DO VALOR DE R$ 123.935,75, bloqueados em 27.02.2026, quando creditados por este Egrégio Tribunal de Justiça, VALOR ESTE REFERENTE AS TRÊS FOLHAS DE PAGAMENTO DA EXECUTADA R$ 39.753,22 R$ 52.794,35 R$ 49.992,13), considerando precedente desta Egrégia Corte;. b) A notificação da autoridade reclamada para prestar informações; c) No mérito, a procedência da Reclamação, confirmando a liminar e cassando a decisão que permitiu o
[trecho intermediário suprimido]
reclamação contra decisão transitada em julgado AgInt na Rcl 41.314/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021. Também não é cabível o instrumento contra decisão que supostamente descumpre decisão que determina o sobrestamento (AgInt na Rcl 41.275/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 07/06/2021).
Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl na Rcl 23.662/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.