DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno (fls — Rcl Rcl 51088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno (fls.
- 41-43, passando, desde já, à análise da reclamação de fls.
- Trata-se de reclamação ajuizada por MORINOBU HIJO, na qual se insurgiu contra a decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- O reclamante aduz que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial afrontou a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar as questões constitucionais e infraconstitucionais suscitadas no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno (fls. 47-48), reconsidero a decisão de fls. 41-43, passando, desde já, à análise da reclamação de fls. 2-4.
Trata-se de reclamação ajuizada por MORINOBU HIJO, na qual se insurgiu contra a decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 26-28).
O reclamante aduz que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial afrontou a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar as questões constitucionais e infraconstitucionais suscitadas no REsp n. 3047853.
Sustenta que o recurso especial tratava de violação aos princípios da isonomia e da motivação das decisões judiciais, previstos nos arts. 5º, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como nos arts. 11, 139, I, e 489, VI, do CPC .
Afirma que os temas discutidos possuem natureza simultaneamente constitucional e infraconstitucional, razão pela qual caberia ao STJ apreciar a controvérsia no âmbito do recurso especial.
Alega, ainda, ser desnecessária a interposição simultânea de recurso extraordinário, defendendo que o julgamento do recurso especial pelo STJ prejudicaria eventual análise da matéria constitucional pelo STF.
Defende, por fim, a necessidade de preservação da competência do STJ para julgamento da lide, requerendo a suspensão do processo principal e a cassação da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Assim posta a questão, fica claro que a reclamação não foi manejada para preservar a competência do STJ nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar a decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verificando, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; e 988 do Código de Processo Civil , mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento, já que utilizada com claro propósito de reforma do julgado.
Nesse sentido, são, entre diversos outros, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA APLICAÇÃO DE REPETITIVOS E ÓBICES SUMULARES NA ORIGEM POR MEIO DE RECLAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR (ART. 34, XVIII, RISTJ).
1. A reclamação constitucional não é meio adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos repetitivos ou para discutir
[trecho intermediário suprimido]
de que não se admite reclamação como meio de revisão de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, ainda que se alegue indevida aplicação da deserção, por se tratar de matéria passível de agravo interno ou agravo em recurso especial (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025).
5. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal é vedada, mesmo nos casos em que se alega violação de precedentes ou jurisprudência consolidada, não sendo admissível seu uso para harmonização de entendimentos entre cortes estaduais (Rcl n. 48.251/AP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 46.719/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.