DECISÃO Trata-se de reclamação (fls — Rcl Rcl 51091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 3-22), com pedido de liminar, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- 8): (..) a presente reclamação visa assegurar a autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual determinou que a análise de fato novo fosse realizada pelo Tribunal de origem, no caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Ocorre que o Tribunal a quo, ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não se trataria de prova nova, deixou de cumprir a determinação emanada da instância superior, inviabilizando a análise do fato superveniente cuja apreciação lhe foi expressamente atribuída.
- 20-21): a) a concessão da tutela de urgência, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação (fls. 3-22), com pedido de liminar, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
A reclamante sustenta violação do AREsp n. 2.501.739/DF, alegando que (fl. 8):
(..) a presente reclamação visa assegurar a autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual determinou que a análise de fato novo fosse realizada pelo Tribunal de origem, no caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
24. Ocorre que o Tribunal a quo, ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não se trataria de prova nova, deixou de cumprir a determinação emanada da instância superior, inviabilizando a análise do fato superveniente cuja apreciação lhe foi expressamente atribuída.
Requer (fls. 20-21):
a) a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 301 do CPC, para suspender cautelarmente quaisquer medidas executórias em curso nos autos do processo nº 0722385-91.2021.8.07.0001 e nos autos do processo nº 0713825- 24.2025.8.07.0001
(..)
d) Ao final, o julgamento procedente da presente reclamação, para determinar a cassação da decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Luís Gustavo Barbosa, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, decisão de ID. 77897121 que indeferiu a petição inicial da ação rescisória n. 0739325-95.2025.8.07.0000, admitindo- se e processando a ação rescisória em estrito cumprimento a determinação deste STJ.
É o relatório.
Decido.
No julgamento do AREsp n. 2.501.739/DF, a Presidência desta Corte Superior decidiu conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 211/STJ e 284/STF.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente interpôs agravo interno, que foi julgado nos seguintes termos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
[trecho intermediário suprimido]
como prova nova. No entanto, a edição de Decreto ulterior ao julgamento não se amolda à exigência de contemporaneidade, visto que sequer existia à época do decisum rescindendo.
(..)
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista que as razões expendidas pela autora denotam a clara pretensão de se utilizarem desta ação como sucedâneo recursal, a inadmissão do processamento da ação rescisória é medida impositiva.
Verifica-se que o Tribunal do Distrito Federal não desrespeitou o AREsp n. 2.501.739/DF, visto que não houve determinação judicial para que fosse acolhida a tese de prova nova.
Em tais circunstâncias, extraio da própria inicial da reclamação e dos elementos juntados que, flagrantemente, não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação, ausente a efetiva violação de decisão proferida por esta Corte Superior.
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.