DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por ODILON DE OLIVEIRA , com amparo no… — Rcl Rcl 51093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por ODILON DE OLIVEIRA , com amparo no art.
- 988 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1421360-25.2025.8.12.0000.
- Requer a imediata suspensão dos efeitos do acórdão e, ao final, a procedência da reclamação, com a cassação do acórdão reclamado.
- A presente reclamação é manifestamente incabível.
Resultado indicado
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020) No caso, é importante frisar que as decisões proferidas por esta Corte nos autos do AgInt no Recurso Especial nº 1.879.141/MS limitaram-se a conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, a verificar a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a conformidade do acórdão então recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, negado provimento ao especial, no ponto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por ODILON DE OLIVEIRA , com amparo no art. 988 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1421360-25.2025.8.12.0000.
Em suas razões, o reclamante alega, essencialmente, que, no acórdão reclamado, o tribunal de origem, ao fundamento de haver desproporção e falta de razoabilidade, alterou a data inicial da correção monetária e dos juros, da publicação da sentença (10/09/2013) para a data do julgamento do agravo, o que desrespeita a autoridade do acórdão proferido no AgInt no Recurso Especial nº 1.879.141/MS, que manteve integralmente todas as decisões das instâncias ordinárias, com majoração dos honorários da sucumbência para 12%.
Requer a imediata suspensão dos efeitos do acórdão e, ao final, a procedência da reclamação, com a cassação do acórdão reclamado.
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação é manifestamente incabível.
De fato, o artigo 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, definida constitucionalmente, encontram-se no do Código de Processo Civil, que assim art. 988 regulamentou as hipóteses de cabimento:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;"
Da leitura das razões da reclamante, observa-se que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses acima destacadas, não havendo, no caso concreto, comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de sua competência, o que afasta o cabimento da via eleita.
Como se sabe, a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual, sendo pacífica a compreensão de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020)
No caso, é importante frisar que as decisões proferidas por esta Corte nos autos do AgInt no Recurso Especial nº 1.879.141/MS limitaram-se a conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, a verificar a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a conformidade do acórdão então recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, negado provimento ao especial, no ponto.
Por essa razão, não existindo comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, a presente reclamação é manifestamente incabível.
Ante o exposto, extingo a presente reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, julgando, ainda, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.